{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81117,"origem":"stj","sha256_origem":"24b96a9295cd17b143cf82b8e45ad817f5b80c0bc962c87e4b34078ff8373a25","registro_original":{"id_fonte":"000895700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1252267","numero_registro":"201800402888","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS\nE COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de\nver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave,\nindependentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se,\nvia de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e\n7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004.\nII - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e\nconcedeu a segurança para que a autoridade impetrante se abstivesse\nde exigir o PIS e a Cofins importação no desembaraço aduaneiro da\naeronave, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e\n7º, II, do Decreto n. 5.171/2004, por ofensa ao art. 150, I e III,\nda Constituição Federal. Outrossim, condicionou o levantamento dos\nvalores depositados ao trânsito em julgado (fls. 323-329).\nIII - Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes,\no Tribunal Regional Federal da 3ª Região: i) não conheceu do agravo\nretido e da contraminuta da União; ii) deu parcial provimento à\nremessa oficial tão somente para afastar a inconstitucionalidade dos\narts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004; iii) manteve a\nsegurança para garantir o gozo do benefício fiscal atinente à\nalíquota zero do PIS e da Cofins na importação objeto da ação; iv)\nnegou provimento às apelações e declarou prejudicado o pedido de\nantecipação da tutela recursal da agravada.\nIV - Inicialmente, o agravo em recurso especial foi conhecido para\ndar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls.\n731-738). Entretanto, após a oposição de embargos de declaração sob\na alegação de erro material, a acórdão foi anulado, sendo\ndeterminado novo julgamento da causa (fls. 768-780).\nV - A discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade\nimediata do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins, na\nimportação de aeronave, cuja Declaração de Importação - DI foi\nregistrada no dia 26/7/2004, quando já estava em vigor a Lei n.\n10.925/2004, que alterou a redação da Lei n. 10.865/2004.\nVI - Diante da alteração legislativa, a Lei n. 10.865/2004 passou a\nprever, em seu art. 8º, § 12, VI, a redução a zero das alíquotas do\nPIS e da Cofins nas hipóteses de importação de aeronaves,\nclassificadas na posição 88.02, NCM. Ocorre que a Lei n. 10.865/2004\nigualmente determinava, em seu art. 8º, § 13, I, a regulamentação\ndo benefício de alíquota zero pelo Poder Executivo. À época do fato\ngerador, a Lei n. 10.865/2004 regulava a matéria.\nVII - Da leitura do texto normativo, percebe-se que a utilização do\nbenefício da alíquota zero do PIS e da Cofins na importação de\naeronave dependia de regulamentação, uma vez que se tratava de norma\nde eficácia limitada. Por tal motivo, o Decreto n. 5.171/2004 foi\neditado para concretizar o benefício fiscal previsto na Lei n.\n10.865/2004 e, independentemente da retroatividade da norma\ninfralegal, no presente caso, a empresa importadora da aeronave não\ntinha amparo na legislação para pleitear a aplicação das alíquotas\nzeradas quando registro de Declaração de Importação.\nVIII - Em discussão análoga, o Superior Tribunal de Justiça possui\nvasta jurisprudência no sentido de exigir a regulamentação pelo\nPoder Executivo para que fossem excluídas as receitas transferidas a\noutras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da Cofins,\nconferindo ao art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998 a natureza de\nnorma de eficácia limitada. Nesse sentido: AgRg no REsp n.\n1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,\njulgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012; AgRg no Ag n. 1.221.108/RS,\nrelator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em\n24/4/2012, DJe de 4/5/2012; AgRg no REsp n. 529.943/PR, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de\n20/9/2004, p. 187; REsp n. 438.797/RS, relator Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 3/5/2004, p.\n96.\nIX - Apesar de haver precedentes isolados em contrário, trata-se,\ncomo visto, de situação semelhante ao presente caso, em que se exige\na regulamentação da norma de eficácia limitada para que o benefício\nnela previsto possa ser usufruído por quem de direito. Considerando\nque o dispositivo que tratou das alíquotas zeradas ainda não estava\nregulamentado, correta a exigência do PIS e da Cofins importação no\ndesembaraço aduaneiro da aeronave.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f128c7a49e86d26141187fb7480c7fd1b2543f31f44af484011957af869c017f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"24b96a9295cd17b143cf82b8e45ad817f5b80c0bc962c87e4b34078ff8373a25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
