{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81118,"origem":"stj","sha256_origem":"ed0d8eb0b4271a50dc161552ca4fa8f7ff30e02cc603aa115fe5ebefb565c91d","registro_original":{"id_fonte":"000895701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392526","numero_registro":"202301961190","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.\nPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 59 DA LEI N. 8.666/1993.\nHÁ O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NOS CASOS DE\nOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE TER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A\nNULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento\nde honorários advocatícios contratuais ou, subsidiariamente, o\narbitramento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art.\n22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, a fim de julgar procedente o pedido inicial da ação de\narbitramento de honorários advocatícios.\nII - De início, tal como relatado, TEIXEIRA CAETANO ADVOGADOS S/S,\nsociedade uniprofissional de advogados, ajuizou ação de cobrança de\nhonorários advocatícios em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Como\nfundamento da pretensão, informa ter sido contratada pelo Município\nréu em 2016 para ajuizar ação judicial postulando a revisão dos\ncontratos de confissão de dívida, celebrados pelo ente público com a\nCompanhia Energética de Goiás - CELG D. Sustenta, ainda, que foi\ncontratada por conta de sua especialização na área jurídica e prova\nde larga experiência no ajuizamento de ações revisionais em proveito\nde outros municípios, justificando-se a dispensa de licitação\npermitida no artigo art. 25, II,§ 1º, da Lei 8.666/93.\nIII - O Tribunal local, ao examinar a controvérsia, entendeu que\nembora a ausência do procedimento licitatório e a celebração do\ncontrato verbal inquinam de nulidade o ato, todavia, não exime a\nresponsabilidade do Município pelo pagamento do período em que\nusufruiu dos serviços contratados e prestados, sem a devida\ncontraprestação, prevalecendo, no caso, o princípio do não\nenriquecimento ilícito. Com efeito, não se olvida que este Superior\nTribunal de Justiça registra precedentes no sentido de que, mesmo\nnos casos de nulidade do contrato realizado com a Administração\nPública, por ausência de prévia licitação, o pagamento pelos\nserviços prestados é devido, desde que comprovados, nos termos do\nart. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de\nenriquecimento ilícito da Administração. A propósito: AgInt no AREsp\nn. 2.106.476/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp n.\n656.215/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.\nIV - Todavia, no caso, há particularidade que deve ser levada em\nconsideração, como bem pontuado pela sentença de fls. 708-715.\nV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao\ninterpretar o art. 59 da Lei n. 8.666/1993, firmou entendimento de\nque não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos\nde ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a\nnulidade da contratação. Confira-se:  REsp 927.216/RS, Segunda\nTurma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp\n855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,\nDJ de 28.6.2007; AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda:\nREsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, AREsp\n1461963/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n25.9.2019;  REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp 617.563/SP,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016;\nAgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 11.3.2009;  AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp\n928.315/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ\n29.6.2007, p. 573; REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 13.12.2013; AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11.3.2009,\ndestacado;  AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018;\nAgInt nos EDcl no REsp 1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp\n1.140.386/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n9.8.2010;  AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021; REsp n. 1.721.706/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n22/2/2022, DJe de 24/6/2022;  EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp\n1563273/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n12/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.705.702/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021;\nREsp n. 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,\njulgado em 12/6/2007, DJ de 29/6/2007, p. 573.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9cafdb9037c19204c4d3e2d08234eb512b8476ab34ab7b91da85488e3d70c21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ed0d8eb0b4271a50dc161552ca4fa8f7ff30e02cc603aa115fe5ebefb565c91d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
