# Registro público: STJ — 2392526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed0d8eb0b4271a50dc161552ca4fa8f7ff30e02cc603aa115fe5ebefb565c91d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895701
- **Número de registro na fonte:** 202301961190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 59 DA LEI N. 8.666/1993. HÁ O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NOS CASOS DE OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE TER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais ou, subsidiariamente, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do B…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 59 DA LEI N. 8.666/1993.
HÁ O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NOS CASOS DE
OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE TER O CONTRATADO CONCORRIDO PARA A
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento
de honorários advocatícios contratuais ou, subsidiariamente, o
arbitramento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art.
22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, a fim de julgar procedente o pedido inicial da ação de
arbitramento de honorários advocatícios.
II - De início, tal como relatado, TEIXEIRA CAETANO ADVOGADOS S/S,
sociedade uniprofissional de advogados, ajuizou ação de cobrança de
honorários advocatícios em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Como
fundamento da pretensão, informa ter sido contratada pelo Município
réu em 2016 para ajuizar ação judicial postulando a revisão dos
contratos de confissão de dívida, celebrados pelo ente público com a
Companhia Energética de Goiás - CELG D. Sustenta, ainda, que foi
contratada por conta de sua especialização na área jurídica e prova
de larga experiência no ajuizamento de ações revisionais em proveito
de outros municípios, justificando-se a dispensa de licitação
permitida no artigo art. 25, II,§ 1º, da Lei 8.666/93.
III - O Tribunal local, ao examinar a controvérsia, entendeu que
embora a ausência do procedimento licitatório e a celebração do
contrato verbal inquinam de nulidade o ato, todavia, não exime a
responsabilidade do Município pelo pagamento do período em que
usufruiu dos serviços contratados e prestados, sem a devida
contraprestação, prevalecendo, no caso, o princípio do não
enriquecimento ilícito. Com efeito, não se olvida que este Superior
Tribunal de Justiça registra precedentes no sentido de que, mesmo
nos casos de nulidade do contrato realizado com a Administração
Pública, por ausência de prévia licitação, o pagamento pelos
serviços prestados é devido, desde que comprovados, nos termos do
art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. A propósito: AgInt no AREsp
n. 2.106.476/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp n.
656.215/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.
IV - Todavia, no caso, há particularidade que deve ser levada em
consideração, como bem pontuado pela sentença de fls. 708-715.
V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o art. 59 da Lei n. 8.666/1993, firmou entendimento de
que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos
de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a
nulidade da contratação. Confira-se:  REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJ de 28.6.2007; AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda:
REsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, AREsp
1461963/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
25.9.2019;  REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp 617.563/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016;
AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 11.3.2009;  AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp
928.315/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
29.6.2007, p. 573; REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13.12.2013; AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11.3.2009,
destacado;  AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018;
AgInt nos EDcl no REsp 1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp
1.140.386/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
9.8.2010;  AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021; REsp n. 1.721.706/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 24/6/2022;  EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1563273/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
12/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.705.702/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021;
REsp n. 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2007, DJ de 29/6/2007, p. 573.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2392526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed0d8eb0b4271a50dc161552ca4fa8f7ff30e02cc603aa115fe5ebefb565c91d
- **SHA-256 do comentário:** 9eb53c2366eaf773f58c6e3297da57f5d4490cbb203cb7f38102b3dd2cc6f7d7
