{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81121,"origem":"stj","sha256_origem":"235405f95ba5d14f243505d1814d81d009857155634cb77e86e93edfe19f0bca","registro_original":{"id_fonte":"000895754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133012","numero_registro":"202400959982","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE\nSEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO\nCOMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de\ndemandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de\nfuncionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a\nconcessão de uma tutela de urgência. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta\nCorte, o recurso especial foi conhecido em parte, tendo o seu\nprovimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00\n(quinhentos mil reais).\nII - Observa-se que a recorrente não indicou de forma clara, nas\nrazões do agravo interno, qual o dispositivo considera violado.\nNesse passo, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal\nquando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria\nsido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIII - Embasado nas provas dos autos, dentre elas os relatórios de\nviagens, as autuações de infrações da empresa pelo descumprimento\ndos direitos das pessoas idosas, a ausência de procedimentos para\nassegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou\nmobilidade reduzida na utilização dos serviços e as multas juntadas\naos autos, aplicadas com a finalidade da empresa disponibilizar\nveículos com estrutura adequada e oferta de itens obrigatórios de\nsegurança, com higiene e conforto, concluiu pela manutenção da\nsentença e as condenações impostas à recorrente.\nIV - Da mesma forma, quanto à alegação de exorbitância do valor\nfixado a título de dano moral coletivo, consoante se verifica dos\nexcertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual\nconsiderou o porte da empresa e a extensão dos direitos lesados.\nV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo de modo diverso, na forma pretendida no\nrecurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já\nanalisado, providência impossível pela via estreita do recurso\nespecial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nVI - Com isso, sendo explícito que não se comprova a alegação de\nexorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, o\ndissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado,\nobservando-se inaplicável o cabimento do precedente transcrito na\npetição do agravo interno.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d36e0f3f94446115bdcc768de58d682e0188a4ba379cf03a14bfcd0d3298e24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
