{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81122,"origem":"stj","sha256_origem":"7f80d55e09316a0da3f3e8362016a0775437936575c58cf243fb407c9906e972","registro_original":{"id_fonte":"000895755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159172","numero_registro":"202402705236","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nTÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO\nANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 2.871. INEXIGIBILIDADE DO\nTÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nente público em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de\nsentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria\njudicial. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.\nII - Em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015,\nverifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar especificamente a suposta mácula.\nIII - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art.\n1.022, do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,\ninviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no AREsp 1507172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020 e REsp\n1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 26/03/2019, DJe 29/03/2019.\nIV - Sobre a exigibilidade do título judicial fundado em lei\ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão\nrecorrido se manifestou às fls. 208-209. Referido entendimento\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade\nde lei ou ato normativo proferida no âmbito do Supremo Tribunal\nFederal não afasta a exigibilidade do título judicial formado em\ndata anterior, sendo indispensável a propositura de ação rescisória\npara a desconstituição do referido título judicial. Nesse sentido:\nAR n. 7.413/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no REsp n.\n2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.957.521/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.\nV - Por fim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado\nno acórdão recorrido quanto a inexistência de excesso de execução,\nteria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto\nfático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser\nsuficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade\nprobatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas\ninstâncias extraordinárias.\nVI - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento\ndiverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável\nem sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e\nAgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"191eee7c74dfe9f9e448bc66fe6c5f7fb2bd31276394d419d65c9454c1c4de6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7f80d55e09316a0da3f3e8362016a0775437936575c58cf243fb407c9906e972","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
