# Registro público: STJ — 2159172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f80d55e09316a0da3f3e8362016a0775437936575c58cf243fb407c9906e972

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895755
- **Número de registro na fonte:** 202402705236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 2.871. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. No Tribunal a quo, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO
ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 2.871. INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
ente público em face de decisão proferida, em sede de cumprimento de
sentença, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria
judicial. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015,
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula.
III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art.
1.022, do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1507172/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020 e REsp
1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
IV - Sobre a exigibilidade do título judicial fundado em lei
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão
recorrido se manifestou às fls. 208-209. Referido entendimento
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo proferida no âmbito do Supremo Tribunal
Federal não afasta a exigibilidade do título judicial formado em
data anterior, sendo indispensável a propositura de ação rescisória
para a desconstituição do referido título judicial. Nesse sentido:
AR n. 7.413/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no REsp n.
2.029.161/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n.
1.957.521/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.
V - Por fim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado
no acórdão recorrido quanto a inexistência de excesso de execução,
teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto
fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser
suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade
probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas
instâncias extraordinárias.
VI - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável
em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e
AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7f80d55e09316a0da3f3e8362016a0775437936575c58cf243fb407c9906e972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 7f80d55e09316a0da3f3e8362016a0775437936575c58cf243fb407c9906e972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159172 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f80d55e09316a0da3f3e8362016a0775437936575c58cf243fb407c9906e972
- **SHA-256 do comentário:** 07f09902027183d651f58bb9b28d7bba4c619700c7aa7182c8848bd81c76ecb7
