{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81123,"origem":"stj","sha256_origem":"e4058850413b180ce90ba67dea259b90f1fa271da1b9492156d66597121a4750","registro_original":{"id_fonte":"000895756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097861","numero_registro":"202303296608","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO\nECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO\nQUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO\nCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da\nConstituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo\nTribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o\nseguinte dispositivo: \"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §\n4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.\"\nII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em\nlinhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao\ndeixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões\napresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente\na suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade\npelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,\ninviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele\njulgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi\nalcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma\nsuficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não\nforam suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a\naplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o\nentendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da\nexecução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de\ncálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total\nexecutado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela\npossibilidade de fixação de honorários por equidade em\ncircunstâncias semelhantes. Precedentes.\nVII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1880560>>-RN, <<REsp 1875259>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e6f35dcdcea3662fe1cc4663f8f2161b7df7b17546952215b5f4f2ba0ced20d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e4058850413b180ce90ba67dea259b90f1fa271da1b9492156d66597121a4750","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
