{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81124,"origem":"stj","sha256_origem":"04f32eedca883bf394bdb012a301e4060bb2f77a5d26d5248ca75769071e36f4","registro_original":{"id_fonte":"000895757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093577","numero_registro":"202303014268","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. MENOR ASSISTIDO. SITUAÇÕES JURÍDICAS\nDISTINTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE\nACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de\nDelegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando\nque se abstenha de exigir a inclusão, na base de cálculo da\ncontribuição previdenciária patronal, de adicional SAT/RAT e de\ncontribuições para terceiros, dos valores pagos aos trabalhadores na\ncondição de menor aprendiz, assim como que acate a compensação ou\nrestituição do pretenso indébito limitado ao quinquênio que antecede\na impetração. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta\nomissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao\nrecorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido\nquestionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita\nda ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro\nmaterial, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já\nexposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que\nenfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.\nNesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com\nfundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de\nrediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação\nda análise da controvérsia.\nIII - A figura do menor aprendiz, prevista na Lei n. 10.097/2000,\nque exige a anotação do contrato de trabalho especial na carteira de\ntrabalho e Previdência Social, não se confunde com a do menor\nassistido, previsto no Decreto-Lei n. 2.318/1986, admitido sem\nvinculação com a previdência social. De fato, a equiparação das\nclasses de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo\ncontribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente\nindevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos\n(Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos\nlegais diferentes para a respectiva implementação no quadro da\nempresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado,\nhoras de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo\nempregatício).\nIV - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos\nencargos previdenciários os gastos efetuados com os menores\nassistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos\nartigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração\npaga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no\nrecurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar\nexpressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da\nbase de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros,\nrequisito de admissibilidade que não ficou preenchido pelo\nrecorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe\nde 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.\nV - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve\nser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual\noutorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de\nviolação do art. 111 do CTN, exigência que corrobora a\nimpossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.\nIn verbis: REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no\nREsp n. 1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.\nVI - Por fim, cabe esclarecer que o não conhecimento do recurso pela\nalínea a obsta o exame da insurgência quanto à alegada divergência\njurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.317.570/PR,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n21/8/2023, DJe de 24/8/2023.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd1aea40971039b16a110088787f2eede58ae6981d4e0977a3b48ddbcae45238","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
