{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81126,"origem":"stj","sha256_origem":"14d5a656c021f79ce6b4b8e66f1af80aea3be04403b23b35139ac58a0f9d1af2","registro_original":{"id_fonte":"000895759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110426","numero_registro":"202304088623","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.\nREGRA GERAL. TEMA N. 360/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de\nrescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No\nTribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito,\nreconhecida a decadência.\nII - O recorrente aduz violação do art. 525, §§12 e 15, do Código de\nProcesso Civil, por entender que o termo inicial do prazo\ndecadencial da presente ação rescisória é a data do trânsito em\njulgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia,\nnão assiste razão ao recorrente.\nIII - Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em\njulgado em 20/4/2012, isto é, na vigência do CPC/73, desta forma,\nnão é aplicável ao caso a regra prevista no art. 525, §15, do\nCPC/2015, pois na forma do art. 1.057 do CPC/2015, \"o disposto no\nart. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às\ndecisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste\nCódigo, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente,\naplica-se o disposto no art. 475-L, §1º, e no art. 741, parágrafo\núnico, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973\".\nIV - Aliado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n611.503, fixou o Tema n. 360 de repercussão geral com a seguinte\ntese: \" São constitucionais as disposições normativas do parágrafo\núnico do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73,\nbem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §\n1º, III e §§ 12 e 14, o art.535, § 5º. São dispositivos que,\nbuscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da\nConstituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um\nmecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício\nde inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas\nhipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma\nreconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma\ninconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um\nsentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado\nde aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que,\nem qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou\na inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF\nrealizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença\nexequenda.\" Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no\nAREsp n. 2.153.721/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 1º/3/2024.\nV - Posto tais considerações, inviável a pretensão do recorrente de\nconsiderar o termo inicial da contagem do prazo decadencial a data\ndo trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal\nFederal\nVI - Isso porque, conforme acima exposto, a jurisprudência desta\nCorte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o termo\ninicial do prazo decadencial disposto no §15 do art. 525 do\nCPC/2015, se a decisão rescindenda transitou em julgado sob a\nvigência do Código de Processo Civil de 1973. Na realidade,\naplica-se ao caso em tela o termo inicial do prazo decadencial\ndisposto no art. art. 975, caput, do CPC/2015. A propósito,\nconfiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Supremo Tribunal\nFederal e desta Corte, respectivamente: AR 2.457 AgR/PB, relator\nMinistro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017; AgInt no\nAREsp n. 2.025.825/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n.\n2.214.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023 e AgInt na AR n. 6.681/DF,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n28/2/2024, DJe de 1/3/2024.\nVII - Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte, ao entender que deve ser\naplicada a regra geral constante do art. 975, caput, do CPC, acerca\ndo termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo o\nqual:  \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Nesse sentido: AREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco\nFalcão, DJe de 3/2/2023.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e6d61116b527ec46e65a26308e719d7253b197c38978ad9eaa89f65b6d2036d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"14d5a656c021f79ce6b4b8e66f1af80aea3be04403b23b35139ac58a0f9d1af2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
