{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81127,"origem":"stj","sha256_origem":"d46bba932debdb5469d25be140d1fd165e9e121f7ed3efe320bb92da868adca7","registro_original":{"id_fonte":"000895760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875615","numero_registro":"202000032282","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS POR\nINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE\nINSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA JUSTIFICATIVA E\nPUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS.\nVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE O PREFEITO E A\nSÓCIA MAJORITÁRIA. CONTRATO SUPERFATURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12, I,\nDA LEI N. 8.429/1992. GRAVIDADE DO FATO. PRINCÍPIOS DA\nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\nN. 7/STJ e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - De proêmio, e tendo em conta que se trata de questão abordada,\nnecessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre\nos pontos controvertidos em debate no STF, considerando que, no\njulgamento da matéria, foram fixadas as seguintes teses: (i)\nnecessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\ndolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nirretroativa, em virtude do art. 5º,   XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos\nde improbidade administrativa culposos praticados na vigência do\ntexto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado,\nem virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv)\nirretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n.\n14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da\npublicação da lei.\nIII - Assim, considerando que, no julgamento da celeuma, houve o\nreconhecimento do elemento subjetivo doloso, ausente no caso em mesa\nnecessidade de observância ao Tema n. 1.199/STF, tendo a Corte\nSuperior reconhecido que, neste caso, não há que se falar em\naplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/1992 (Lei n.\n14.230/2021): Veja-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n29/5/2023, DJe de 31/5/2023.\nIV - No tocante às preliminares de incompetência do Juízo estadual,\nilegitimidade ativa e falta de interesse processual do Ministério\nPúblico Estadual, cuja análise teria infringido os arts. 18 da LC n.\n141/2012 e 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, decidiu o Tribunal de\norigem às fls. 2.092-2.094. Logo, modificar as conclusões a que\nchegou o Tribunal a quo sobre preclusão da tese de incompetência e\nincorporação da verba federal ao patrimônio municipal demandaria\ninconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do\nSTJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma\nterceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar\ninterpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de\nfato já traçado pela instância recorrida.\nV - Da mesma forma, incide o mencionado óbice sumular quanto à\nviolação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto o Tribunal\nde origem não teria constatado o decurso do prazo quinquenal entre o\ntérmino do exercício de mandato e a propositura da ação, conforme\nfl. 2.095.\nVI - Com relação aos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do CPC/1973 e\nart. 5° da LIDB, reclamaram os recorrentes do julgamento antecipado\npor cercear o direito de defesa, bem como evidenciar o vedado\nvenire contra factum propium, pois a decretação de indisponibilidade\nfoi indeferida em razão da prova do dano ou do prejuízo ao erário\ndemandar dilação probatória. Entretanto, observo que foram as provas\ncolhidas durante a tramitação processual que confirmaram os\nelementos para a constatação da ocorrência da improbidade\nadministrativa que importou enriquecimento ilícito dos réus.\nConforme consta no acórdão recorrido à fl. 1.954.\nVII - Ao Superior Tribunal de Justiça, instância especial à qual\ncabe uniformizar a interpretação da lei federal, não compete\nrevisitar as provas para remodelar a conclusão de fato. Ou seja, não\nfunciona como Corte de Revisão (ou de Justiça). Trabalha com fatos\nimobilizados pelas instâncias de origem.\nVIII - Não por outro motivo, ao Superior Tribunal de Justiça não é\ndado promover uma nova investigação a respeito da necessidade das\nprovas requeridas para deferir a produção de provas. Se o Tribunal\nde Justiça do Estado Bahia assentou a impertinência das provas, o\ntema encontra-se sacramentado, à luz da orientação contida no\nenunciado da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no\nREsp n. 1.729.074/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/9/2019 e AgInt no AREsp n.\n1.155.352/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.\nIX - Também sustentaram os recorrentes que, para a configuração dos\natos de improbidade de administrativa descritos nos arts. 9º e\nconsequente aplicação das sanções do art. 12, I, ambos da Lei n.\n8.429/1992, exige-se a presença do elemento subjetivo e a ocorrência\nde efetivo prejuízo, os quais não foram descritos no acórdão\nrecorrido. Diversamente do defendido pelos recorrentes, os\nrequisitos foram efetivamente constatados pelo Tribunal de origem,\nassim os descrevendo às fls. 1.964 e 1.965.\nX - O dolo foi expressamente reconhecido e, conforme pacífico\nentendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à\nefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa\ndescritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as\nperspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento\nilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não\nde princípios da administração pública - e subjetiva -\nconsubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -,\ndemandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que,\ncomo já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise\ndo acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de\nato de improbidade administrativa cometido pelo réus, bem como pela\nconfiguração do elemento subjetivo, como bem se percebe do exame dos\ntrechos do acórdão antes transcritos. A propósito: AgInt no AREsp\nn. 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 e REsp n. 1.718.937/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/4/2018, DJe 25/5/2018.\nXI - Sobre a alegação de divergência entre o acórdão recorrido e o\nconteúdo da sessão de julgamento \"englobando, no voto condutor, o\nenfrentamento questões de ordem outrora postuladas, quando em\nverdade, como já dito, tais questões foram objeto de discussão pelo\ncolegiado\" (fl. 2.140, 2.254 e 2.369), não especificaram os\nrecorrentes qual o dispositivo legal supostamente violado, atraindo,\nassim, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nXII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, os\nrecorrentes descumpriram a obrigação formal disciplinada nos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos\nmencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que\nidentifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre\ndemonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e\njurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal\ninterpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos\nnecessários para tal demonstração.\nXIII - Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo\nanalítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e\nsimilitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)\nindicado(s). Nesse sentido: \"Esta Corte já pacificou o entendimento\nde que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não\né suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que\nrequer a demonstração das circunstâncias identificadoras da\ndivergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no\ncaso de dissídio notório.\" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)\nConfiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.\n535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n.\n1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 1º/4/2019.\nXIV - Ademais, o não conhecimento do apelo raro, na parte em que\napontada violação do art. 18 da LC n. 141/2012, do art. 33, § 4º, da\nLei n. 8.080/1990, dos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do\nCPC/1973 e do art. 5° da LIDB, inviabiliza, por conseguinte, a\nanálise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos\ndispositivos legais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n29/4/2019, DJe 2/5/2019.\nXV - Por fim, uma vez que não mereça conhecimento o recurso\nespecial, evidente a ausência de fumus boni iuris a autorizar a\nconcessão de efeito suspensivo levada a cabo pelo Tribunal de\nJustiça do Estado da Bahia, razão pela qual correta a sua revogação.\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA\n- ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1729074>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1155352>>-GO\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1264005>>-MG, <<REsp 1718937>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c8a05059142c2b1a8c56e51fd9e924be5d50876976dfac46972222c94d1dd63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d46bba932debdb5469d25be140d1fd165e9e121f7ed3efe320bb92da868adca7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
