{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81128,"origem":"stj","sha256_origem":"08c18cd8bb1acc12cd770c299d11e9f861fce5db0209b9055646ff36ec54b97d","registro_original":{"id_fonte":"000895761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163969","numero_registro":"202403040704","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nCONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. APLICAÇÃO\nSOBRE O VALOR TOTAL APURADO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação aos cálculos\napresentados pelo ente estadual, homologando os cálculos elaborados\npela COJUN, que se deu conforme Decisão n. 434/2023, da\nPresidência/ASPRE, a qual determina que a taxa da Selic deve incidir\nsobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros),\npor consequência determinou a expedição de RPV/Precatório. No\nTribunal a quo, o recurso foi improvido.\nII - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele\nutilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a\ncontrovérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem\ninviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a\ncompetência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto\nno art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela\ncompetência.\nIII - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na\nvia estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de\ndispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nconstitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para\ntratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio\ndo processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos\ntermos do art. 102, III, da Constituição Federal.\nIV - Vale destacar que, considerando que há recurso extraordinário\ninterposto nos autos (fls. 111-127), é inviável a providência\nprevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n.\n1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a05ad9a1c609da09c8e40f42bb1636c0fd307d9be1647fd1e43924432836e74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
