# Registro público: STJ — 2163969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08c18cd8bb1acc12cd770c299d11e9f861fce5db0209b9055646ff36ec54b97d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895761
- **Número de registro na fonte:** 202403040704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. APLICAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL APURADO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação aos cálculos apresentados pelo ente estadual, homologando os cálculos elaborados pela COJUN, que se deu conforme Decisão n. 434/2023, da Presidência/ASPRE, a qual determina que a taxa da Selic deve incidir sobre o valor consolidado do débito (prin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. APLICAÇÃO
SOBRE O VALOR TOTAL APURADO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação aos cálculos
apresentados pelo ente estadual, homologando os cálculos elaborados
pela COJUN, que se deu conforme Decisão n. 434/2023, da
Presidência/ASPRE, a qual determina que a taxa da Selic deve incidir
sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros),
por consequência determinou a expedição de RPV/Precatório. No
Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem
inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a
competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto
no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela
competência.
III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na
via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de
dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para
tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio
do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
IV - Vale destacar que, considerando que há recurso extraordinário
interposto nos autos (fls. 111-127), é inviável a providência
prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n.
1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 08c18cd8bb1acc12cd770c299d11e9f861fce5db0209b9055646ff36ec54b97d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 08c18cd8bb1acc12cd770c299d11e9f861fce5db0209b9055646ff36ec54b97d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

