{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81130,"origem":"stj","sha256_origem":"ca1045b83b9b7b524a0010b4cb747ffd59aaf3439db3679af32f91c617d002ff","registro_original":{"id_fonte":"000895763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017985","numero_registro":"202202436342","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE\nCIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra o Coordenador\nda Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de\nSão Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, e a\nsegurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\nparcialmente para dar provimento, em parte, ao recurso.\nII - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nmandado de segurança é via própria para a obtenção da declaração do\ndireito de compensar ou restituir os valores indevidamente pagos a\ntítulo de Difal, na via administrativa, contados dos últimos cinco\nanos da impetração do mandamus. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt\nno REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.\nIII -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso para declarar\no direito do recorrente de obter administrativamente a compensação\nou restituição do valor recolhido a título de Diferencial de\nAlíquota do ICMS - Difal, até os cinco anos anteriores à impetração\ndo mandado de segurança\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aee333d9cf3e0e40257c4c51ef2847a10e6b1f3f4bfed9322ad1656e47337739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca1045b83b9b7b524a0010b4cb747ffd59aaf3439db3679af32f91c617d002ff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
