{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81132,"origem":"stj","sha256_origem":"d2fd6d3fc5c23e628beecd799b9cb34e04a4cdccc0c9afceeecbea550b3bbc06","registro_original":{"id_fonte":"000895765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163663","numero_registro":"202403019464","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE\nMARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO\nFORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA\nSECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO\nONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR\nDA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À\nOBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. Na origem, particular objetiva anulação de multas decorrentes de\ncomunicação intempestiva de transferência não onerosa de\ntitularidade de terreno de marinha.\nII. Na primeira instância, a pretensão autoral foi julgada\nprocedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede\nrecursal, deu provimento ao recurso de apelação da União, entendendo\npela higidez das multas em razão da intempestividade da comunicação\nda transferência não onerosa à Secretaria de Patrimônio da União.\nEmbargos de declaração opostos pelo particular acolhidos e providos\ncom efeitos infringentes, para declarar o descabimento das multas.\nIII. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles - Súmula 283/STF.\nIV. Relativamente à alegação de violação do art. 116 do Decreto-Lei\nn. 9.760/1946, sem razão a União, porquanto a previsão de\nobrigatoriedade de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União\nacerca das transmissões não onerosas somente surgiu com a edição da\nLei n. 14.474/2022, sendo que, no caso dos autos, as transações\nforam realizadas anteriormente à referida Lei, em 2019 e 2021.\nPrecedentes deste STJ.\nV. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17cb2242382ec96663aa5cab6f758c8ef4cdc214586f6770e5fafc2894ba5a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
