{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81133,"origem":"stj","sha256_origem":"a8a78b88851780c803cafd25bdc2420ec8a7f750c515c5d0d4b1e3dbeb208d66","registro_original":{"id_fonte":"000895770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075184","numero_registro":"202200483380","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPROCEDENTES. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem casal ajuizou embargos de terceiros alegando penhora\nindevida de imóvel de sua propriedade. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.\nNo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno\ninterposto pelos demandantes contra decisão que conheceu do agravo\nem recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em\ntema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.\nII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIII - Quanto aos artigos da legislação federal dito violados,\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno,\nque a falta de exame de questão constante de normativo legal\napontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,\npor si só, omissão quando a questão é afastada de maneira\nfundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo\nSodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de\nforma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão\napresentada para o deslinde final da causa.\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4daef0d33a5fd67943bf18fbd03b67152863dcc085143f5b37c5bea4df58f1d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
