{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81135,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8066a5085db6203683351ec09d1d476a81d67cc29177cda1780be6984576a1","registro_original":{"id_fonte":"000895781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095686","numero_registro":"202303229512","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980.\nART. 835 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos\nfinanceiros e deferiu a penhora do bem indicado pela executada. No\nTribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada\nno sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à\npenhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei\nn. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato,\nviolação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do\ndiploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp\nn. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no REsp n.\n1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 898.753/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n4/8/2016, DJe 17/8/2016.\nIII - Ademais, ao contrário do que foi assentado pelo Tribunal a\nquo, esta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 578/STJ, firmou o\nposicionamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à\npenhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo\nônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la,\ninexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor\nonerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer como legítima a recusa do bem ofertado e determinar que a\nconstrição dos ativos seja realizada em consonância com a ordem\nlegal estabelecida.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"acaaac8a3fd36127157136c64518d9cc8316272503342570a98e079e2f2f7bde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
