{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81136,"origem":"stj","sha256_origem":"b79bbe7d09586b8dd58a130c4ed0fc9665fc057900371711d1e32c015f90dc5c","registro_original":{"id_fonte":"000895783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625107","numero_registro":"202401509027","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7\nE 211 DO STJ AFASTADA.  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. DISCUSSÃO ACERDA DA LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.\nAFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.\nI - Na origem, a servidora apresentou pedido de cumprimento\nindividual de sentença coletiva decorrente de título judicial\nformado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo\nSindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão\n- SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à\ndiferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da\nconversão de cruzeiro para URV.\nII - Após sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o\nTribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à\napelação da parte autora, ficando consignado que a parte recorrente\npertence à categoria não abrangida pelo SINTSEP-MA. Logo, conclui-se\npela ilegitimidade ativa da exequente para executar a obrigação de\nfazer contida na sentença da ação ordinária proposta pelo\nSINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da\nunicidade sindical.\nIII - De início, em nova análise da questão, verifica-se que a\nmatéria ora discutida foi devidamente prequestionada, especialmente\nconsiderando a manifestação expressa sobre a matéria debatida no\nrecurso especial na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios\npela Corte de origem e, ainda, não demanda exame do conjunto\nfático-probatório dos autos, uma vez que se discute a ocorrência da\npreclusão sob a ótica do momento adequado para a aferição da\nlegitimidade ativa da parte exequente. Desse modo, é de rigor o\nprovimento do agravo interno com intuito exclusivo de afastar a\nincidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e passa-se a novo exame do\nagravo em recurso especial.\nIV - No caso dos autos, a parte ora recorrente busca o afastamento\ndo reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo ativo do\npresente cumprimento individual de sentença coletiva, ao argumento\nde que, uma vez que ele tenha figurado em lista de cálculos da\nContadoria Judicial na fase de liquidação coletiva e não tendo sido\nimpugnada sua participação naquele momento processual, não cabe mais\nse discutir sua legitimidade dada a preclusão da referida\ndiscussão.\nV - A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n.\n2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do\nMinistro Afrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa\nda parte exequente em cumprimentos individuais de sentença\ndecorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no\nsentido de que \"A legitimidade das partes, por constituir uma das\ncondições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser\nalegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de\nofício\". Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.\n2.075.944/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.448.327/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018,\nDJe de 22/8/2018; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 568.904/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.\nVI - Agravo interno não provido, por fundamento diverso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE DAS PARTES - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO -\nDECLARAÇÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2514570>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2531955>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2075944>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1448327>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 568904>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a8154afa369f6815a913a6de8a46feb8dc1bc773af0198c35899ac1350a30f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b79bbe7d09586b8dd58a130c4ed0fc9665fc057900371711d1e32c015f90dc5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
