# Registro público: STJ — 2636903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f14c8e2ac4b4de9db86600303809b4c1fdec9bb2c884dc8d7a782dad86c7942f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895804
- **Número de registro na fonte:** 202401389920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LEI LOCAL. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem candidato à vaga em concurso público ajuizou ação anulatória de ato administrativo em desfavor do Estado de Santa Catarina objetivando afastar decisão que o considerou inapto em exame de avaliação psicológica, bem como efetivar sua matrícula no Curso de Formação de Soldados. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo inte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LEI LOCAL.
AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem candidato à vaga em concurso público ajuizou ação
anulatória de ato administrativo em desfavor do Estado de Santa
Catarina objetivando afastar decisão que o considerou inapto em
exame de avaliação psicológica, bem como efetivar sua matrícula no
Curso de Formação de Soldados. Na sentença os pedidos foram julgados
improcedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No
Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto
pelo particular contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial.
II - A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal
de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável,
em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da
incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
Ressalta-se que compete ao STJ a análise de violação de legislação
federal, conforme dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal.
III - Sobre a alegada violação do art. 2º da Lei n.  9.784/1999,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para
tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais,
o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte
Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe
21/9/2020. AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
15/9/2020.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f14c8e2ac4b4de9db86600303809b4c1fdec9bb2c884dc8d7a782dad86c7942f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2636903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f14c8e2ac4b4de9db86600303809b4c1fdec9bb2c884dc8d7a782dad86c7942f
- **SHA-256 do comentário:** 443c80aafbe2e44e9b394f9477e2f321b3d786fd68bc8bf1512f77f597bec010
