{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81138,"origem":"stj","sha256_origem":"62173035b9e3ba7a3831057eb12d3c05e8bcec5592095f5747e02fa475042cbe","registro_original":{"id_fonte":"000895805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622098","numero_registro":"202401390265","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA\nDE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE\nPROCESSUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE\nJUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO\nLEGAL.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da\ncausa atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) objetivando a\ncondenação do município à implantação no piso nacional do magistério\npúblico da educação básica, bem como ao pagamento das diferenças\nremuneratórias correspondentes. O pedido foi julgado parcialmente\nprocedente em primeira instância. Em grau de apelação, a sentença\nfoi integralmente mantida.\nII - O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial do\nente público.\nIII - Consoante consta nas informações prestadas pela Coordenadoria\nde Processamento de Feitos de Direito Público, o Município de Santa\nMaria da Vitória não realizou cadastro para recebimento de\nintimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior\nTribunal de Justiça, para fins do art. 1.050 do CPC/2015. Desse\nmodo, é de rigor o afastamento da apontada nulidade processual por\nausência de intimação pessoal.\nIV - Extrai-se dos autos que a decisão que conheceu do agravo para\nnão conhecer do recurso especial (fls. 526-529) foi disponibilizada\nno DJe/STJ em 8/8/2024, tendo sido considerada publicada em\n9/8/2024, conforme disposto na certidão de fl. 531 dos autos\nprincipais. Assim, o prazo recurso teve início em 12/8/2024, com\ntérmino em 20/9/2024. Desse modo, considerando que o agravo interno\nfoi protocolado somente em 23/9/2024 (fl. 20 - Expediente Avulso 1),\nmostra-se inafastável a intempestividade do presente recurso.\nV - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c55c8623c82506b40a586716dd020d0b26fa37d919458de64691b848f2f0ae7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62173035b9e3ba7a3831057eb12d3c05e8bcec5592095f5747e02fa475042cbe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
