{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8114,"origem":"stj","sha256_origem":"cacf468f1c7aa67ef6e51a70df5851429a8a8c41adbe4eb0d03c6ed1ca9f3cf9","registro_original":{"id_fonte":"000821532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046365","numero_registro":"202104057804","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS.\nPENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM A IRMÃO E SOBRINHOS\nDO EXECUTADO. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.\nCONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA\nPARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. URGÊNCIA DA MEDIDA.\nRECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição\nsumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em\ndemonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da\npresente medida de urgência.\n1.1 Há, de fato, julgados desta Corte de Justiça que albergam a tese\ndefendida pela recorrente/embargante de terceiro, reconhecendo a\nimpenhorabilidade de bem de família, no qual residem familiares\npróximos do devedor.\n1.2 Em relação à premência da presente medida, reconheceu-se, de\nigual modo, sua presença, na medida em que o imóvel, em relação ao\nqual se discute incidir a impenhorabilidade do bem de família, será\nlevado à leilão, com hasta pública designada para o próximo dia\n9/5/2022, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora\npostulado, sob pena, inclusive, de tornar sem objeto o recurso\nespecial, pendente de julgamento.\n2. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL NO QUAL RESIDEM FAMILIARES PRÓXIMOS DO DEVEDOR -\nCARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE\nFAMILIAR - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1095611>>-SP,\n         <<REsp 1126173>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"280742f5574f12806b29fe47a7e19174df7aa908243e2675254aafd7b3bad553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
