# Registro público: STJ — 2046365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cacf468f1c7aa67ef6e51a70df5851429a8a8c41adbe4eb0d03c6ed1ca9f3cf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM A IRMÃO E SOBRINHOS
DO EXECUTADO. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA
PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição
sumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em
demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
presente medida de urgência.
1.1 Há, de fato, julgados desta Corte de Justiça que albergam a tese
defendida pela recorrente/embargante de terceiro, reconhecendo a
impenhorabilidade de bem de família, no qual residem familiares
próximos do devedor.
1.2 Em relação à premência da presente medida, reconheceu-se, de
igual modo, sua presença, na medida em que o imóvel, em relação ao
qual se discute incidir a impenhorabilidade do bem de família, será
levado à leilão, com hasta pública designada para o próximo dia
9/5/2022, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora
postulado, sob pena, inclusive, de tornar sem objeto o recurso
especial, pendente de julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL NO QUAL RESIDEM A IRMÃO E SOBRINHOS
DO EXECUTADO. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE FAMILIAR. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA
PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição
sumária, reconheceu-se que a parte requerente logrou êxito em
demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
presente medida de urgência.
1.1 Há, de fato, julgados desta Corte de Justiça que albergam a tese
defendida pela recorrente/embargante de terceiro, reconhecendo a
impenhorabilidade de bem de família, no qual residem familiares
próximos do devedor.
1.2 Em relação à premência da presente medida, reconheceu-se, de
igual modo, sua presença, na medida em que o imóvel, em relação ao
qual se discute incidir a impenhorabilidade do bem de família, será
levado à leilão, com hasta pública designada para o próximo dia
9/5/2022, a evidenciar a urgência do provimento cautelar ora
postulado, sob pena, inclusive, de tornar sem objeto o recurso
especial, pendente de julgamento.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL NO QUAL RESIDEM FAMILIARES PRÓXIMOS DO DEVEDOR -
CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - CONCEITO AMPLO DE ENTIDADE
FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1095611>>-SP,
         <<REsp 1126173>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
