{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81141,"origem":"stj","sha256_origem":"cbe267fe14552ea016bb7967a73a2fde1e7f6bc8be7a50ed16b38051277faa04","registro_original":{"id_fonte":"000895834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2344615","numero_registro":"202301212073","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO\nDO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em\nincidente de desconsideração de personalidade jurídica objetivando a\nreforma da decisão agravada, suscitando (i) impossibilidade de\ninstauração de ofício do incidente de desconsideração de\npersonalidade jurídica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência\nde demonstração das hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN;\ne (iv) ausência de comprovação do exercício de atos de gestão por\nparte do agravante.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo\nTribunal a quo, não se observa a alegada omissão das questões\njurídicas alegadas pelo recorrente - quanto à instauração de ofício\ndo incidente de desconsideração de personalidade jurídica e ao\ncerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas - tendo\no órgão julgador abordado as questões de maneira suficientemente\nfundamentada.\nIII - A questão que se coloca controvertida nos autos é a seguinte:\no Estado exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal,\ncom a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o\npatrimônio pessoal dos sócios-gerentes e de sócio oculto,\napresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende\ncabível o citado provimento, sob o aspecto material. A tese do\nexequente era  sob o aspecto processual, de desnecessidade de\ninstauração do incidente para tanto, porquanto incompatível com a\nexecução fiscal, devendo o redirecionamento ser efetivado nos\npróprios autos.\nIV - O pedido de redirecionamento nos próprios autos foi indeferido,\npor considerar o juiz de instância ordinária imprescindível a\ninstauração do incidente para tanto. Assim, à vista do requerimento\ndo provimento material - desconsideração da personalidade jurídica -\no juiz, indeferindo o pleito quanto à forma requerida - nos\npróprios autos -determinou a instauração do incidente, no intuito de\nassegurar à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa\nantes da decisão quanto à extensão da responsabilidade tributária.\nV - Não se determinou a desconsideração da personalidade jurídica de\nofício - o que estaria, de fato, contrário ao que dispõe o Código\nde Processo Civil no art. 133, na esteira do que já dispunha\nigualmente o art. 50 do Código Civil - mas, sim, uma vez requerida a\nreferida desconsideração, condicionou o magistrado o seu provimento\nà forma que assegura o devedor da maneira mais ampla possível o\nexercício do contraditório e da ampla defesa.\nVI - Neste autos, a desconsideração da personalidade jurídica\n-frise-se, requerida pelo exequente - foi condicionada pelo juízo ao\nrito procedimental do incidente, de modo que se assegurou ao\ndevedor, reitere-se, o mais amplo exercício do direito de defesa,\ninclusive, com a suspensão do feito independentemente do\noferecimento de garantia (art. 134, § 3º, do CPC). A despeito disso,\no devedor recorrente pretende debater, na via recursal especial, a\nlegalidade da instauração determinada.\nVII - É a partir dessa perspectiva que a alegação de nulidade deve\nser avaliada e, evidentemente, rechaçada. Isso porque, demonstrado à\nexaustão que a instauração do incidente de desconsideração de\npersonalidade jurídica aqui não prejudicou - ao contrário,\nbeneficiou o devedor no seu exercício do direito de defesa -\natrai-se a máxima jurídica no sentido de que não se declara a\nnulidade sem demonstração do prejuízo.\nVIII - Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão do\nindeferimento de produção de provas requeridas, verifica-se que a\nirresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador\na quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,\ndecidiu inexistir cerceamento de defesa, bem como que os autos\nestariam suficientemente instruídos. Dessa forma, para rever tal\nposição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ninterposto e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5502a1f9db0b0d466ff10fac13c042a299240112f57730264dff8117ba2d60e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
