{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81142,"origem":"stj","sha256_origem":"8458fb10dd6a3b5270693ab240463d6465e72e8f3e29a4f7dde1aaacc1c55305","registro_original":{"id_fonte":"000895835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73219","numero_registro":"202400997872","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA\n106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nSecretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de\nmedicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda\nestá adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de\nreceber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente\npara tratar as moléstias que lhe acometem.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de\nJustiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos\na fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de\nmedicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época,\nfirmou a seguinte tese: \"A concessão dos medicamentos não\nincorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa\ndos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico\nfundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o\npaciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,\nassim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos\nfármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar\ncom o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do\nmedicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela\nagência\".\nV - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade\nimpetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos\noferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento\ndiverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da\nsuperioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros\nexistentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico\nparticular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do\npresente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de\nprova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do\nmedicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos\npelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante.\nVI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o\ndireito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.\nConfiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n.\n23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe\n13/9/2017.\nVII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a\npretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito\nvindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed891088f67d42cc21613d7c175975fa5f821c70727f31a18ae0b22febe289e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8458fb10dd6a3b5270693ab240463d6465e72e8f3e29a4f7dde1aaacc1c55305","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
