{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81143,"origem":"stj","sha256_origem":"95da9262aabb0cfebfb63031e4302cbd84bb8b8ac2623cea11365edc3483493e","registro_original":{"id_fonte":"000895836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347730","numero_registro":"202301204921","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nPARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto\ncontra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade\ninterposta, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente no\nfeito.\nII - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido\nde que a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de\nsuspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo\nprescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito,\nnos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por\ninteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento. Confiram-se,\nnesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.\nIII - Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal de\norigem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo\nque deve ser observado o disposto na Súmula 83/STJ, que assim\ndispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\nIV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0aeb96fc4a3db832ba539422e0dcc361e330ee5e3464057ae0ff864741134747","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95da9262aabb0cfebfb63031e4302cbd84bb8b8ac2623cea11365edc3483493e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
