{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81144,"origem":"stj","sha256_origem":"09c40c07cc6c9f89e2e0ddb7ba38600790073dd97c0d730a1fec23a7d6b3b426","registro_original":{"id_fonte":"000895837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163920","numero_registro":"202403035769","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS\nANTECIPADA. PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO PARA AS PARTES. TEMA N. 998/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\nefeito suspensivo contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo\nda Vara da Fazenda de Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e\nRegistros Públicos da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos de ação de\ndesapropriação, promovida pelo Estado de Santa Catarina, determinou\na realização de vistoria por Oficial de Justiça, a fim de\ndocumentar as características originais e o estado atual das\ninstalações que serão atingidas pela desapropriação, tanto\ninternamente como externamente, inclusive, com documentação\nfotográfica. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.\nII - Com relação à alegada violação do art. 382, § 4º, do CPC/2015,\nconstata-se que a situação em análise se amolda àquela tratada nos\nREsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, apreciada sob o rito\ndos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988/STJ. Na ocasião,\nfirmou-se a tese de que: \"O rol do art. 1.015 do CPC é de\ntaxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de\ninstrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade\ndo julgamento da questão no recurso de apelação.\"\nIII - Nesse passo, tendo a Corte Estadual optado pelo deferimento da\nrealização de perícia pleiteada pelo recorrido, porquanto não\nhaverá prejuízo para nenhuma das partes, para se deduzir de modo\ndiverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do\nmesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível\npela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de\n23/2/2022 e AgRg no AREsp n. 459.637/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c5c05fa5e502014545fed8738e81f242fce1a0aef1d25fa45766af98d07f891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
