{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81145,"origem":"stj","sha256_origem":"4dafe095ba60d886898d399b95e086fbbcd3ab9c0ba19886d10bd493b07323e5","registro_original":{"id_fonte":"000895838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091275","numero_registro":"202302872474","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM\nPRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE\n1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N.\n9.784/99. INAPLICABILIDADE.\n I -  Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nGovernador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do\nDepartamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto\nn. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo\nadministrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no\nserviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público.\nII - No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial para afastar a decadência\nadministrativa e denegar a segurança.\nIII - A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte\nfundamentação: \"In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço\npúblico sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso\npúblico, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por\nforça do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos\nacostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos\nde admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No\nentanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a\ndesconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da\nPortaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em\n2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao\ncaso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando\nenquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública\nsustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES n o 478199 para autorizar a\nreintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o\nano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual no\n40.90612007 e a Portaria DETRO/PRES n o 83412007, os quais\ninvalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço\npúblico. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do\nimpetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007,\ntranscorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de\n05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a\nefetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso\ntemporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período,\ndesconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual\ndeve ser reconhecida a decadência administrativa.\"\nIV - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça\npossuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a\ndecadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99\nem situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da\nadmissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido:\n(ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma,\njulgado em 30- 11-2020, Processo Eletrônico DJe-290 DIVULG\n10-12-2020 PUBLIC 11-12- 2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de\n30/5/2011, AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023,\nAgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019 e AgRg no\nREsp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)\nV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:040906 ANO:2007","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO SEM CONCURSO PÚBLICO - DECADÊNCIA\nADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<RMS 30372>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1801095>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 56336>>-MG, <<AgRg no REsp 1394036>>-RN\n   STF - [[ARE-AgR 1247837]]-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f56f5fa9adc1d5c75627713a58a6bcaf04afc91c8a19e0bea983156faf8ce0e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
