{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81146,"origem":"stj","sha256_origem":"09b8a97e9b891c3a75accb6f63e27763023add33ae24b9293a0a28b07a295c5c","registro_original":{"id_fonte":"000895839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167205","numero_registro":"202403263023","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO\nFEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC.\nMULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE\nDEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra\nUnião com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem\nmilhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e\nquatro reais e quinze centavos), em março de 2017.\nII - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de\nsentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,\npor ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao\npagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de\nmá-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento)\ndo valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª\nRegião, negou-se provimento à apelação.\nIII - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional\nquando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte\nse pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada\nacerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a\nalegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015.\nIV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo\nque se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar\n-, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), quando a pretensão\nrecursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por\nmeio da revisão da interpretação do teor do título executivo\njudicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do\nacervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.\nV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), uma vez que o\nreexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência\nou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no\nacervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso\nespecial. Precedentes.\nVI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\"), quando, muito embora\npossa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta\nrestringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores\nirrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.\nPrecedentes.\nVII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de\nmaneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela\nobjeto de tese firmada em precedente qualificado não implica\nviolação do art. 927 do CPC.\nVIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"500c502a7f147b2ba1d6b200c98119279cfaef68a2b25db815cc3ccf656d1324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"09b8a97e9b891c3a75accb6f63e27763023add33ae24b9293a0a28b07a295c5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
