# Registro público: STJ — 2167205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b8a97e9b891c3a75accb6f63e27763023add33ae24b9293a0a28b07a295c5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895839
- **Número de registro na fonte:** 202403263023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017. II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO
FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra
União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem
milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e
quatro reais e quinze centavos), em março de 2017.
II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de
sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao
pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de
má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento)
do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, negou-se provimento à apelação.
III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional
quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte
se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada
acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a
alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação
do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo
que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar
-, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão
recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por
meio da revisão da interpretação do teor do título executivo
judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.
V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência
ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso
especial. Precedentes.
VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora
possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta
restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores
irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Precedentes.
VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de
maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela
objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica
violação do art. 927 do CPC.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167205 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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