{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81147,"origem":"stj","sha256_origem":"7afe02b25bbef44dba250080900ef1997239d99eef48c44251b531790cf9358f","registro_original":{"id_fonte":"000895840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1803193","numero_registro":"202003257453","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO QUE CAUSOU\nPREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI\n14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO\nLICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA\n1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO\nAPURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO\nDA AÇÃO OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO\nPRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO\nJUS ACCUSATIONIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7 DO STJ.\nI. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da\nConstituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso\nporque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial,\nanalisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem\nmesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de\ncompetência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal\nFederal.\nII. Em relação à alegada inadmissibilidade do julgamento monocrático\ndo agravo em recurso especial. Inocorrência. Possibilidade de\njulgamento monocrático, pois a decisão agravada está amparada na\njurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 568/STJ e\ndo art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ.\nIII. Não há que se falar em supressão de instância, na medida em que\nesta Corte Superior limitou-se a deliberar acerca da presença ou\nnão de indícios suficientes de prática de ato de improbidade\nadministrativa a autorizar o recebimento da petição inicial da ação\ncivil pública proposta, questão anteriormente discutida nas\ninstâncias ordinárias.\nIV. Ainda, não assiste razão aos recorrentes no tocante à pretensão\nde reforma da decisão agravada, ao argumento de que recurso especial\nnão poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula 284 do STF e\nda Súmula 7 do STJ.\nV. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame\nde mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos\nos requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,\ninexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a\nesse respeito.\nVI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.\n7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.\n\"Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios\nestejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático\npara que seja delineada a nova apreciação jurídica\". (AgInt no AREsp\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\np/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018.).\nVII. Quanto ao mérito recursal, insurgindo-se os agravantes quanto\nao recebimento da inicial da ação civil pública, \"insta salientar\nque a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu\nsignificativa reforma no objeto e rito da ação por atos de\nimprobidade administrativa, modificando a redação do artigo tido\ncomo violado, restringindo o recebimento da inicial aos casos em que\na petição inicial individualize a conduta do réu, apontando os\nelementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios\nsuficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado.\" (AgInt no\nAREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.).\nVIII. A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da\nLei 14.230/2021, que descreve adequadamente conduta ímproba deve\nter o recebimento mantido, com destaque que no julgamento de mérito,\nos réus não poderão ser condenados pela prática de ato culposo, nem\nque esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da\nprobidade administrativa que afasta expressamente a possibilidade de\ndano presumido ao erário.\nIX. Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade\nadministrativa, por força da moralidade administrativa, incide o\nprincípio in dubio pro societate.\nX. No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa\ndescabe exigir a presença do dolo, que deverá ser objeto de\ninstrução processual, sob pena de cerceamento ao jus accusationis.\nXI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá ser\napurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no\nAREsp n. 2.070.397/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp n.\n1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.\nXII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista\nnão existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um\njuízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva\npresença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade\nadministrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução\nprocessual.\nXIII. A improcedência das imputações de improbidade administrativa,\nna fase de admissibilidade da inicial, quando o acórdão recorrido\nentendeu pela existência de indícios de irregularidades\nadministrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado\nà fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o\nprosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção\nprobatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena,\ninclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.\nXIV. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos do\nCPC, em que a agravante Tuv aponta que houve decisão extra petita,\nem razão da decisão agravada ter recebido a inicial, não merece\nprovimento do recurso neste ponto. Isso porque, consoante a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"não há lugar para a\nalegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo,\naplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas\ndentro das balizas propostas\" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel.\nMinistra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010).\nXV. De forma igual, não assiste razão à recorrente Tuv quanto à\nalegação referente à necessidade de apreciar a defesa prévia, pois,\nconforme posicionamento dominante nesta Corte Superior, não há\nnulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).\nSe o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por\nviolação do devido processo legal e do contraditório, deveria\ndemonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade\nde apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão\nda ação.\nXVI. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2096073>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1672462>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2126203>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2090208>>-RS\n(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1801075>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2398263>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2090902>>-SP\n(ADMISSIBILIDADE - RECURSO - REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2114290>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2438230>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2036195>>-PA\n(RECURSO ESPECIAL - MERA REVALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1935693>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - {{REsp 2161690}}-RS, {{REsp 2144591}}-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1935693>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1387259>>-MT, <<AgRg no AREsp 400779>>-ES\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA)\n   STJ - <<AREsp 1798032>>-MT\n(RECEBIMENTO DA INICIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE\nÍNDICIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1356188>>-MA, {{AREsp 1885508}},\n         {{AREsp 1886060}}, <<AgInt no AREsp 2328170>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1900796>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2034283>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2075220>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1865853>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 856348>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -\nALEGAÇÃO DE NULIDADE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1336433>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679187>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1614538>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1413565>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9e016183176dbef467d8f733f483e0e376ce8cb46c8230be11fbdacf0ae71c33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7afe02b25bbef44dba250080900ef1997239d99eef48c44251b531790cf9358f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
