{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81148,"origem":"stj","sha256_origem":"7f98c477547e9a86ffc18011a58e2a5b492587b8a9e96c38271a5473a943568f","registro_original":{"id_fonte":"000895841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103684","numero_registro":"202303621018","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980, ART.\n11. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.\nINDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra\nsociedade empresária com valor de causa atribuído em R$ 10.434.709,\n52 (dez milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e\nnove reais e cinquenta e dois centavos). Nos autos da citada\nexecução fiscal, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento\ncontra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em\nsubstituição à penhora de uma máquina de impressão rotativa,\navaliada pelo oficial de justiça em 2021 em R$ 19.600.000,00\n(dezenove milhões e seiscentos mil reais), adquirida pelos\nexecutados em 2009. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão\nrelativa à manutenção da penhora sobre o bem ofertado, a despeito da\nrecusa oferecida pela Fazenda Nacional. Descaracterizada a alegada\nomissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art.\n1.022 do CPC/2015. Precedentes.\nIII - A jurisprudência desta Corte a respeito do tema, inclusive\nassentada em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 578), é no\nsentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à\npenhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo\nônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la,\ninexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor\nonerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.\nIV - O caso, porém, possui nota distintiva. O Tribunal de origem não\nse limitou à ilação abstrata, ao indeferir a recusa fazendária, de\nque a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade. Na\nrealidade, registrou-se, em concreto, com remissão às razões\ndeduzidas pela parte executada, a inviabilidade de constrição sobre\no imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as\npossíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da\ndívida lastreada no referido imóvel,\nV - Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade\nde credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à\nordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento\ndo pleito de substituição na hipótese em que houver elementos\nconcretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na\nsubstituição da penhora. A reanálise desses elementos concretos não\né possível de ser realizada pela via estreita do recurso especial,\nante o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria,\nnecessariamente, o reexame de fatos e provas produzidas nos autos.\nVI - O acórdão recorrido registrou que a questão relativa à\nsubstituição do maquinário penhorado por dinheiro já havia sido\nobjeto de recurso anterior, já julgado, delimitando a análise à\nsubstituição do maquinário por imóvel. O recurso especial da Fazenda\nNacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na\nordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto\napresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido,\nincidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STJ.\nVII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e,\nnessa parte, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9b4899a55fcd47fd08e947e1073b5c0997f9b64031038fb7d0186285528b384","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7f98c477547e9a86ffc18011a58e2a5b492587b8a9e96c38271a5473a943568f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
