# Registro público: STJ — 2103684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f98c477547e9a86ffc18011a58e2a5b492587b8a9e96c38271a5473a943568f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895841
- **Número de registro na fonte:** 202303621018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980, ART.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra
sociedade empresária com valor de causa atribuído em R$ 10.434.709,
52 (dez milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e
nove reais e cinquenta e dois centavos). Nos autos da citada
execução fiscal, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em
substituição à penhora de uma máquina de impressão rotativa,
avaliada pelo oficial de justiça em 2021 em R$ 19.600.000,00
(dezenove milhões e seiscentos mil reais), adquirida pelos
executados em 2009. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou
provimento ao agravo de instrumento.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão
relativa à manutenção da penhora sobre o bem ofertado, a despeito da
recusa oferecida pela Fazenda Nacional. Descaracterizada a alegada
omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015. Precedentes.
III - A jurisprudência desta Corte a respeito do tema, inclusive
assentada em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 578), é no
sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à
penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo
ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la,
inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor
onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
IV - O caso, porém, possui nota distintiva. O Tribunal de origem não
se limitou à ilação abstrata, ao indeferir a recusa fazendária, de
que a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade. Na
realidade, registrou-se, em concreto, com remissão às razões
deduzidas pela parte executada, a inviabilidade de constrição sobre
o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as
possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da
dívida lastreada no referido imóvel,
V - Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade
de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à
ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento
do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos
concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na
substituição da penhora. A reanálise desses elementos concretos não
é possível de ser realizada pela via estreita do recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas produzidas nos autos.
VI - O acórdão recorrido registrou que a questão relativa à
substituição do maquinário penhorado por dinheiro já havia sido
objeto de recurso anterior, já julgado, delimitando a análise à
substituição do maquinário por imóvel. O recurso especial da Fazenda
Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na
ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto
apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido,
incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STJ.
VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e,
nessa parte, improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980, ART.
11. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra
sociedade empresária com valor de causa atribuído em R$ 10.434.709,
52 (dez milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e
nove reais e cinquenta e dois centavos). Nos autos da citada
execução fiscal, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em
substituição à penhora de uma máquina de impressão rotativa,
avaliada pelo oficial de justiça em 2021 em R$ 19.600.000,00
(dezenove milhões e seiscentos mil reais), adquirida pelos
executados em 2009. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou
provimento ao agravo de instrumento.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão
relativa à manutenção da penhora sobre o bem ofertado, a despeito da
recusa oferecida pela Fazenda Nacional. Descaracterizada a alegada
omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art.
1.022 do CPC/2015. Precedentes.
III - A jurisprudência desta Corte a respeito do tema, inclusive
assentada em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 578), é no
sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à
penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo
ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la,
inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor
onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
IV - O caso, porém, possui nota distintiva. O Tribunal de origem não
se limitou à ilação abstrata, ao indeferir a recusa fazendária, de
que a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade. Na
realidade, registrou-se, em concreto, com remissão às razões
deduzidas pela parte executada, a inviabilidade de constrição sobre
o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as
possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da
dívida lastreada no referido imóvel,
V - Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade
de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à
ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento
do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos
concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na
substituição da penhora. A reanálise desses elementos concretos não
é possível de ser realizada pela via estreita do recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas produzidas nos autos.
VI - O acórdão recorrido registrou que a questão relativa à
substituição do maquinário penhorado por dinheiro já havia sido
objeto de recurso anterior, já julgado, delimitando a análise à
substituição do maquinário por imóvel. O recurso especial da Fazenda
Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na
ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto
apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido,
incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STJ.
VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e,
nessa parte, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f98c477547e9a86ffc18011a58e2a5b492587b8a9e96c38271a5473a943568f
- **SHA-256 do comentário:** 034e1a15ebd858d0492d01ed2190e866a1d53490d219e5e95d86f1b299c6b706
