{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81149,"origem":"stj","sha256_origem":"06bbd5aea78f87c93b7d5b1424f92d8d19a0f53c2f0ad116c8c0c39e88d88440","registro_original":{"id_fonte":"000895842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163424","numero_registro":"202403002572","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nGARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS.\nMANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA\nDE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. RECURSO ESPECIAL\nIMPROVIDO.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por\ninstituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta\nfiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação\nda afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da\naprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de instrumento.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal enfrentado a questão\nde maneira devida e suficientemente fundamentada.\nIII - A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial\noperar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui\ngeneris, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional,\nque tem como regra (i) a manutenção das garantias prestadas -\nconclusão que, na linha do trecho supracitado, se aplica a todas as\nformas de garantia prestadas por terceiro - (ii) estar sujeita a\ncondição resolutiva. Tema 885/STJ. Essas razões, aferidas a partir\nde interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, específicas\nrelativamente à regência da recuperação de empresas, afastam a\nincidência das normas do Código Civil, que disciplinam em sentido\noposto, especialmente quanto à exoneração do terceiro garantidor.\nIV - Não há negativa de vigência à lei federal quando o julgador\ndeixa de aplicar ao caso determinado dispositivo de lei federal,\nfundamentando por sua não incidência, na medida em que há regramento\nespecífico pertinente à hipótese, o qual, diferentemente do alegado\npela recorrente, não é compatível com a norma geral que se pretende\naplicar.\nV - Alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem\nquanto à existência e conteúdo de cláusulas do plano de recuperação\njudicial e termo de transação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\nVI - As conclusões da origem quanto à validade e necessária\nobediência às referidas cláusulas encontra amparo na Lei n.\n13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não\nimplica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem\ncomo que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção\ndas garantias já existentes (art. 14, II).\nVII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto\nem que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por\nreconhecer a aplicação de norma específica regente da transação\noperada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas\ndisposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo\nconstante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas\nespecíficas do plano recuperacional e da transação celebrada com a\nOI S.A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes.\nVIII - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4eae805920f64ae407f0b1639c393c611096668f95c4f3ec16ad541324340303","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
