# Registro público: STJ — 2163424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06bbd5aea78f87c93b7d5b1424f92d8d19a0f53c2f0ad116c8c0c39e88d88440

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895842
- **Número de registro na fonte:** 202403002572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação da afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da aprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por
instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta
fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação
da afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da
aprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal enfrentado a questão
de maneira devida e suficientemente fundamentada.
III - A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial
operar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui
generis, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional,
que tem como regra (i) a manutenção das garantias prestadas -
conclusão que, na linha do trecho supracitado, se aplica a todas as
formas de garantia prestadas por terceiro - (ii) estar sujeita a
condição resolutiva. Tema 885/STJ. Essas razões, aferidas a partir
de interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, específicas
relativamente à regência da recuperação de empresas, afastam a
incidência das normas do Código Civil, que disciplinam em sentido
oposto, especialmente quanto à exoneração do terceiro garantidor.
IV - Não há negativa de vigência à lei federal quando o julgador
deixa de aplicar ao caso determinado dispositivo de lei federal,
fundamentando por sua não incidência, na medida em que há regramento
específico pertinente à hipótese, o qual, diferentemente do alegado
pela recorrente, não é compatível com a norma geral que se pretende
aplicar.
V - Alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem
quanto à existência e conteúdo de cláusulas do plano de recuperação
judicial e termo de transação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
VI - As conclusões da origem quanto à validade e necessária
obediência às referidas cláusulas encontra amparo na Lei n.
13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não
implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem
como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção
das garantias já existentes (art. 14, II).
VII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto
em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por
reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação
operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas
disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo
constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas
específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a
OI S.A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes.
VIII - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
