# Registro público: STJ — 2057319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1e4ed137170717f8086d9ec4797c04a9ffdc2de543007b1a59937939b2d40b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO
DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, haverá
legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis
danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua
atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo
responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação
infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, uma vez afastada a condição da recorrente de
apenas ter atuado como agente financeiro, torna-se possível a
responsabilização solidária pela inversão da cláusula penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO
DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, haverá
legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis
danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua
atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo
responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação
infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.
2. No caso em exame, uma vez afastada a condição da recorrente de
apenas ter atuado como agente financeiro, torna-se possível a
responsabilização solidária pela inversão da cláusula penal.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE
FINANCIADOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1703480>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1700199>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1606103>>-RN
(CLÁUSULA PENAL - INVERSÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1665550>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
