{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81150,"origem":"stj","sha256_origem":"e0a61ab3ef409d7bf9d63b1d16cef337862d63437d3a76db69e4ca118548f520","registro_original":{"id_fonte":"000895843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878576","numero_registro":"202001365182","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES\nSALARIAIS. 28,86%. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. EFETIVO PAGAMENTO.\nCOISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na instância de origem, a autora interpôs agravo de instrumento\ncontra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente\na impugnação da autarquia e fixou o termo final dos juros de mora\nna data da expedição da requisição de pagamento relativo a saldo\nremanescente de valor relativo ao reajuste de 28,86%. O Tribunal a\nquo deu parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, os recursos\nespeciais foram improvidos. Interposto agravo interno pela União, a\ndecisão foi parcialmente reconsiderada para afastar a incidência de\njuros durante o período de graça. Foi interposto novo agravo\ninterno.\nII -  Analisa-se, primeiramente, as alegações do agravo interno de\nfls. 323-339 (PETIÇÃO 00715842). O agravo interno não merece\nprovimento.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIV - Em relação aos artigos 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507,\n508, 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, vinculados à tese de\npreclusão da forma de cálculo adotada na execução, observa-se que o\nrecorrente, ao desenvolver seus argumentos recursais no sentido de\nimpossibilidade de alteração dos juros moratórios previstos no\ntítulo exequendo, deixou incólume o fundamento da Corte de origem\nquanto à ocorrência de nova atualização dos cálculos. Fundamento\nesse suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, o\nque atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.\nV - Ademais, ainda que superados os citados óbices, a conclusão da\nCorte de origem no sentido de ser possível rediscussão quando\nrealizada nova atualização dos cálculos está em consonância com a\njurisprudência desta Corte superior no sentido de ser possível a\nalteração dos índices de correção e juros de mora após o trânsito em\njulgado do título executivo. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1874050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em\n23/11/2020, DJe 01/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020,\nDJe 16/11/2020)\nVI - Quanto às alegações do agravo interno de fls. 372-383 (PETIÇÃO\n00496975), Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido\nde de que, em face da coisa julgada, deve prevalecer o comando\nexpresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros\nmoratórios até o efetivo e integral pagamento do precató rio.\n(AgRgEREsp. 1.104.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nCorte Especial, DJe 22.10.2009). Nesse sentido também: AgInt nos\nEDcl no REsp 1.571.522/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020; AgInt no REsp n.\n1.883.319/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021; REsp n. 1.968.314/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/3/2022, DJe de 16/3/2022.\nVII - Todavia, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nainda que havendo o trânsito em julgado de eventual decisão judicial\nque determine o pagamento de juros até o efetivo pagamento contra a\nFazenda Pública, fica caracterizada a \"coisa julgada\ninconstitucional\", devendo o título passar a obedecer ao regramento\nconstitucional para o pagamento de precatórios. Nesse sentido: RE\n594.892 AgR-ED-EDv, relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em\n1º/7/2020, processo eletrônico DJe-259 divulg 27-10-2020 public\n28-10-2020.\nVIII - Correta, portanto, a decisão que reconsiderou parcialmente a\ndecisão anterior, para, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,\nconhecer do recurso especial da União, para dar-lhe provimento,\nafastando a incidência dos juros moratórios sobre o \"período de\ngraça\" estipulado constitucionalmente para o pagamento de\nprecatório, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.\nIX - Agravos internos improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01c47f2da5b15a3a6199b269aca9c531d3330063f548596d1f801af85179140a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0a61ab3ef409d7bf9d63b1d16cef337862d63437d3a76db69e4ca118548f520","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
