{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81152,"origem":"stj","sha256_origem":"9e85ee683ae1c6fce6ae8a61d96f14d286f43dd149184195f67202d029607835","registro_original":{"id_fonte":"000895845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709248","numero_registro":"202402817831","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.\nDESAFETAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 280/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio\nde Janeiro, objetivando impedir a desapropriação de imóvel em que\nreside o autor.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem manifestou nos seguintes termos: \" (...) O\nbem, à época do ajuizamento da demanda, tinha natureza de bem\npúblico e, diante de sua destinação - construção de logradouro\npúblico - seria de uso comum, vedada sua venda, cessão ou uso\nexclusivo por particulares. Após a expropriação e demolição do bem,\na Municipalidade não realizou a construção do logradouro público, e,\nem 2014, editou a Lei nº 5.771/14, prevendo a possibilidade de\nvenda do imóvel. A desafetação do imóvel ocorreu em 2014, pelo que,\nna data do ajuizamento da demanda e da demolição do imóvel, era bem\npúblico de uso comum, sendo incabível a proteção possessória\npretendida pelo autor.\"\nIV - A conduta do Município réu de permitir a detenção da área pelo\nautor, autorizada pelo registro e lançamento do IPTU, afasta o\npedido indenizatório contra o autor.\nV - Com relação a alegada violação dos arts. 99, III, 1.219 e 1.228,\ncaput do CC/2002, não podem ser analisadas, pois o Tribunal de\norigem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais e\nas teses apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser\ninviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos\npor violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula n.\n211/STJ.\nVI - Confira-se: AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de\n24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de\n17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de\n3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de\n30/6/2023.\nVII - Oportuno complementar que \"a conclusão quanto à ausência de\nprequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015, e, para a adoção do denominado\nprequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual a\noposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento\ndo requisito do prequestionamento - faz-se necessário, além da\ninvocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração,\nopostos contra o acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior\nconsidere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade\nno referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art.\n1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso da Especial, hipótese que,\ncomo visto, não restou configurada no caso\" (AgInt no AREsp n.\n1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). No caso concreto, o\nrecorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou\ncontrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso\nEspecial. A propósito: (REsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/5/2024 e\nAgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)\nVIII - Quanto à matéria de desafetação do imóvel, objeto da lide,\nnota-se que o Tribunal Estadual, para decidir a controvérsia,\ninterpretou legislação local - no caso o art. 1º, da Lei\nComplementar Municipal n. 103/2009 e o art. 1º, da Lei Municipal n.\n5.771/2014, as quais o recorrente alega como dispositivos violados -\no que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se,\npor analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\" Confira-se:\n(AgInt no AREsp n. 2.554.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e AgInt no\nAREsp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)\nIX - Esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser\ninviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese\nsustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do\npermissivo constitucional.\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ac2cc7a036b7ef416e9efbda3e75a32b6b62067ffb96b80873fbe8450cfa6bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
