{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81155,"origem":"stj","sha256_origem":"4480465bdb6ef4f119682f965d25adb8b8822394a726d0bf1f432ddfb6b8ef4c","registro_original":{"id_fonte":"000895848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706926","numero_registro":"202402738650","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN\nEXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS EM SUPOSTAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS\nPARA O EXTERIOR. PRODUÇÃO DO RESULTADO NO BRASIL. OCORRÊNCIA. FALTA\nDE PROVAS QUANTO AO RESULTADO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO\nESTRANGEIRO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE\nCOM A TOMADORA ESTRANGEIRA. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte\nSuperior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as\nalegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nSaber com precisão se a fundamentação do auto de infração\ncorresponde as justificativas que o Tribunal invocou para sua\nlegalidade, esbarra no referido óbice sumular.\nIV - No que se refere à alegação de julgamento extra petita pelo\nTribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não\nexiste decisão fora dos limites da demanda quando o julgador,\nmediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial,\nexamina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na\nespécie.\nV - No que tange à argumentação da recorrente sobre a suposta\nsupressão de instância, verifica-se que o Tribunal de origem ao\ndecidir pela incidência do tributo, realizou análise dos documentos\njuntados ao processo, conforme excertos do acórdão recorrido,\nVI - Em relação à questão de fundo, esta Corte Superior entende que\no ISS deve incidir nos casos em que os serviços são prestados\nintegralmente no território nacional, não configurando exportação o\nenvio de dados de pesquisas, análises e exames ao exterior.\nRessalta-se que é irrelevante o fato de que haja fruição dessas\npesquisas fora do país, por ser etapa posterior ao resultado da\nprestação de serviços, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LC\nn. 116/2003.\nVII - Na hipótese dos autos, os serviços foram integralmente\nconcluídos no Brasil, ou seja, serviços de exame, pesquisa, coleta,\ncompilação e fornecimento de dados de produtos relacionados à saúde\ne correlatos. Concluídos os serviços e verificados os seus\nresultados para envio ao exterior, tem-se a previsão do referido\nparágrafo único do art. 2º da LC n. 116/03, determinando a\nincidência do ISS.\nVIII - Por derradeiro, relativamente à afronta ao art. 112, do CTN,\nesta Corte Superior entende que a interpretação mais benéfica ao\ncontribuinte ocorre, na seara tributária, apenas em caso de dúvida,\ne no acórdão recorrido não há qualquer citação de dúvida quanto a\naplicação da legislação tributária.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art2","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art112"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00112","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES -\nMOTIVO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<REsp 2051954>>-SP, <<AR 5979>>-SE\n(JULGAMENTO DE IMEDIATO - TEORIA DA CAUSA MADURA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2104945>>-MG\n(ISS - SERVIÇO PRESTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2174450>>-RS, <<REsp 2075903>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2082436>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1996935>>-SP\n(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUINTE - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA - DÚVIDA)\n   STJ - <<REsp 1655623>>-SP, <<AgInt no AREsp 2069836>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6407053f9bda3d9cf00b6a0c8f9108368bb4c0d63079e289b737b42e825c6983","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4480465bdb6ef4f119682f965d25adb8b8822394a726d0bf1f432ddfb6b8ef4c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
