{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81156,"origem":"stj","sha256_origem":"79388d8655def528a5ff359de4481ba1215d44489a329d10227191323a17cc4d","registro_original":{"id_fonte":"000895849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701068","numero_registro":"202402747611","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP. RECUPERAÇÃO DE\nÁREA DEGRADADA. NASCENTE DE CÓRREGO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA\nPARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS\nDO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada\npelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Santa Isabel\nIndústria e Comércio de Vasos e Plantas Ltda. objetivando condenar\na ré a promover a recuperação integral da nascente em APP, por meio\nda apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas\nDegradadas (PRAD), que deverá conter cronograma de execução imediato\nà aprovação e os materiais utilizados para revegetação, devidamente\naprovado pelo órgão ambiental competente;  obrigação de indenizar\npecuniariamente pelo uso abusivo do importante recurso natural, cujo\nvalor deverá ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de\nVárzea Grande, como forma de reparação integral pelo dano ambiental.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para a\nadoção de medidas imediatas para proteção e conservação da nascente\ne de seu curso natural e a apresentação, no prazo de 90 dias, de\nPlano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Vislumbra-se que as medidas a serem\nrealizadas pelo recorrido, de cunho imediato ou diferidas em 90\n(noventa) dias, se prestam, de forma eficaz, à reparação do dano,\nseja removendo os obstáculos que impeçam escoamento natural da\nnascente, seja apresentando um Plano de Recuperação de Área\nDegradada com seu respectivo cronograma de execução imediato à\naprovação e os materiais utilizados para revegetação, devidamente\naprovado pelo órgão ambiental competente. A propósito, em situação\nsimilar, o Superior Tribunal de Justiça elencou que, inobstante ser\npossível a cumulação da obrigação de fazer com indenização por\ndanos, tal acúmulo não é obrigatório, notadamente quando verificado\nque as demais sanções são hábeis à recuperação da lesão ambiental\nDesta feita, em atenção às especificidades do feito, se revela\nprescindível a indenização pecuniária pleiteada pelo órgão\nministerial.\"\nIV - Não há violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art.\n535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVII - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 4º, VII,\n14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nVIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide  o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO - MATÉRIA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO\nJULGADOR - ENFRENTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7e5c1010a885d09ed6e19b7383685457a35a4d8da83931afda068bb5093dd89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79388d8655def528a5ff359de4481ba1215d44489a329d10227191323a17cc4d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
