{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81157,"origem":"stj","sha256_origem":"99679af33c39e73c0acdfc66747fda9722b5f5f0075120ae9ece9990830c2ba9","registro_original":{"id_fonte":"000895850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682545","numero_registro":"202402410613","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. RECURSO\nINTEMPESTIVO E DESPROVIDO DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE\nPAGAMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de\ndébito, cumulada com cobrança. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar o\nIGP-M como índice aplicável até 30/6/2022 e posteriormente pelo\nIPCA e para afastar a multa moratória.\nII - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o\ncomprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de\npresente a guia de recolhimento.\nIII - Registre-se que o documento de fl. 438 não se trata de efetivo\ncomprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação\nda parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do\ncódigo de barras.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que\n\"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no\npreparo do recurso especial e, portanto, sua deserção\". (AgInt no\nAREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 12/5/2020.)\nV - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número\ndo código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com\naqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca\nda validade do documento e do seu efetivo recolhimento.\nVI - A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício,\napresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices.\nVII - Convém esclarecer que, ao caso, aplica-se, por analogia, o\nentendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é\nirrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse\nsentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp\n1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,\njulgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt\nnos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019,\nDJe 28/10/2019. Esclareça que o recurso manifestamente incabível\nnão interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Ainda\nque assim não fosse, o vício não estaria sanado, uma vez que se\nlimitou a trazer à fl. 506 o comprovante de pagamento referente à\nguia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o\nrecolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dessa\nforma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,\nincidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que\nleva à deserção do recurso.\nVIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 11/12/2023, sendo o recurso especial interposto somente\nem 2/2/2024.\nIX - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos\ndo Código de Processo Civil.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb9dec5d7fc8a910928159390ece94b417935c4878cafbab2445282b0af3f62e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"99679af33c39e73c0acdfc66747fda9722b5f5f0075120ae9ece9990830c2ba9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
