{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8116,"origem":"stj","sha256_origem":"d07f705f76c3b786d036dfd58a8f84f7fd9352ce797a90c9070e9235b48a8037","registro_original":{"id_fonte":"000821534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061956","numero_registro":"202200240853","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA\nCONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.\nDESPESAS QUE COMPETEM A AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS REALIZADA DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias concluíram pelo cabimento da indenização\nextrapatrimonial ao argumento único de que o inadimplemento teria\nfrustrado a expectativa de uso do imóvel, inexistindo  referência à\nexistência de circunstância excepcional a ensejar a aludida\nreparação, o que não se afigura correto na linha da mais recente\norientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.\n2. Não incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ à\npretensão de afastamento da reparação moral, tendo em vista que a\nanálise da referida questão jurídica exige mera revaloração de\nfatos, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas\nna origem.\n3. O autor foi parcialmente vencedor e vencido na demanda, tendo em\nvista o acolhimento do  pedido de reparação material e a rejeição do\npleito de indenização moral, situação na qual a sucumbência\nexperimentada pelas partes é recíproca e, portanto, deve ser\nproporcionalmente distribuída.\n3. Não se observa nenhuma desarrazoabilidade na distribuição da\nverba sucumbencial fixada, nesta instância, na proporção de 30%\n(trinta por cento) para o ora insurgente e de 70% (setenta por\ncento)  para a parte adversa, em razão do afastamento da condenação\nao pagamento de danos morais.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO\nMORAL NÃO CONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1974656>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1830186>>-SE\n(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1810826>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1761840>>-RJ\n(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1935443>>-RJ\n(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1627962>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"73d12635679c671d6fe443320cd35a6ada7351e06fb66a24d321c31f317736d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
