# Registro público: STJ — 2061956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d07f705f76c3b786d036dfd58a8f84f7fd9352ce797a90c9070e9235b48a8037

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA
CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
DESPESAS QUE COMPETEM A AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS REALIZADA DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pelo cabimento da indenização
extrapatrimonial ao argumento único de que o inadimplemento teria
frustrado a expectativa de uso do imóvel, inexistindo  referência à
existência de circunstância excepcional a ensejar a aludida
reparação, o que não se afigura correto na linha da mais recente
orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ à
pretensão de afastamento da reparação moral, tendo em vista que a
análise da referida questão jurídica exige mera revaloração de
fatos, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas
na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O autor foi parcialmente vencedor e vencido na demanda, tendo em
vista o acolhimento do  pedido de reparação material e a rejeição do
pleito de indenização moral, situação na qual a sucumbência
experimentada pelas partes é recíproca e, portanto, deve ser
proporcionalmente distribuída.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se observa nenhuma desarrazoabilidade na distribuição da
verba sucumbencial fixada, nesta instância, na proporção de 30%
(trinta por cento) para o ora insurgente e de 70% (setenta por
cento)  para a parte adversa, em razão do afastamento da condenação
ao pagamento de danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA
CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
DESPESAS QUE COMPETEM A AMBAS AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS REALIZADA DE FORMA RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pelo cabimento da indenização
extrapatrimonial ao argumento único de que o inadimplemento teria
frustrado a expectativa de uso do imóvel, inexistindo  referência à
existência de circunstância excepcional a ensejar a aludida
reparação, o que não se afigura correto na linha da mais recente
orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
2. Não incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ à
pretensão de afastamento da reparação moral, tendo em vista que a
análise da referida questão jurídica exige mera revaloração de
fatos, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas
na origem.
3. O autor foi parcialmente vencedor e vencido na demanda, tendo em
vista o acolhimento do  pedido de reparação material e a rejeição do
pleito de indenização moral, situação na qual a sucumbência
experimentada pelas partes é recíproca e, portanto, deve ser
proporcionalmente distribuída.
3. Não se observa nenhuma desarrazoabilidade na distribuição da
verba sucumbencial fixada, nesta instância, na proporção de 30%
(trinta por cento) para o ora insurgente e de 70% (setenta por
cento)  para a parte adversa, em razão do afastamento da condenação
ao pagamento de danos morais.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1974656>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1830186>>-SE
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1810826>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1761840>>-RJ
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1935443>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1627962>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
