{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81160,"origem":"stj","sha256_origem":"bde1e1e6ac7434bf112b556064bc40a9a188b57d0e218312c29fa75117123a17","registro_original":{"id_fonte":"000895860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565908","numero_registro":"202400425190","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, VIII E 11, CAPUT, TODOS\nDA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\nTEMA N. 1.199/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO\nOCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São\nPaulo objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta\ndescrita nos arts. 9º, I, 10, VIII e 11, caput, todos da Lei n.\n8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, I, II da\nmesma legislação. Além disso, postulou pela condenação solidária dos\nréus ao pagamento de ressarcimento integral do dano material\ncausado.\nII - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o\nvalor da condenação ao ressarcimento ao erário para 17% do valor do\ncontrato. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nIII - O recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, por\nentender que o Tribunal de origem, ao apreciar os seus embargos de\ndeclaração, não teria superado a apontada omissão quanto \"à\naplicação do art. 23, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa\na respeito da prescrição, e arts. 9 e 492 do Código de Processo\nCivil, que vedam ao magistrado proferir decisão com base em\nfundamentos sobre os quais a parte prejudicada não pôde se\nmanifestar previamente. \"\nIV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte.\nV - A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, visto que o acórdão recorrido e seus respectivos embargos\naclaratórios apreciaram de forma fundamentada, coerente e\nsuficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia\nrecursal, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo\nrecorrente.\nVI - O Tribunal a quo fundamentou de forma clara e expressa os\nmotivos pelos quais entendeu que prevalece o termo inicial do prazo\nprescricional previsto no inciso II e não no inciso I do art. 23 da\nLei n. 8.429/1992, bem como asseverou que não houve violação do\nprincípio da não decisão surpresa ao se reduzir o valor do\nressarcimento ao erário, conforme demonstra a transcrição a seguir:\n\"(...)  Se o apelante encerrou seu vínculo efetivo com a Companhia\ndo Metropolitano de São Paulo em novembro de 2016 a presente ação\nfoi ajuizada em 1.8.2018 (fl. 1), não há que se falar em prescrição\"\n(fls. 2.284-2.285). (...) Por fim, não há que se falar em violação\nao princípio da não surpresa ao se reduzir o valor do ressarcimento\nao Erário para 17% (dezessete por cento) do valor do contrato porque\na discussão processual já incluía a questão do valor ressarcimento\ne tal percentual já fora definido no julgamento dos recursos de\napelação no processo autuado sob o nº 0041369-29.2011.8.26.0053, com\npublicidade e conhecimento dos envolvidos. Se o ressarcimento e seu\nvalor eram questionados, a definição de valor no julgado não\nexpressa qualquer inovação.\"\nVII - A oposição dos embargos de declaração caracteriza, tão\nsomente, em irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não inviabiliza o referido recurso.\nVIII - A jurisprudência é pacífica desta Corte, não se pode\nconfundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, quando o\nTribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse\nsentido: (AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e\nAgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)\nIX - Esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o\njulgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados\npelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,\ntenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As\nproposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo\nmagistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites\nda demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre\nconvencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub\njudice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.\nConfiram-se os precedentes: (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe\nde 11/4/2024 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe\nde 2/5/2024.)\nX - Inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo\napreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe solução\ndiversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada\nofensa ao art. 1.022,  II, do Código de Processo Civil.\nXI - No tocante à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, o recurso\nnão merece ser conhecido. Isso porque, embora o recorrente tenha\nindicado o dispositivo que entende ter sido violado, as razões não\nexprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais\nos recorrentes visam reformar o decisum neste ponto.\nXII - Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. \"\nNesse sentido: (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)\nXIII - Não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial,\nanalisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem\nmesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de\ncompetência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal\nFederal para tratar da matéria de índole eminentemente\nconstitucional, por meio de processamento e julgamento de recursos\nextraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição\nFederal. Confiram-se os precedentes: (AgInt no REsp n. 2.096.073/CE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n4/3/2024, DJe de 6/3/2024, AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024,\nDJe de 22/8/2024 e AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de\n15/8/2024.)\nXIV - Quanto à alegada violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992,\no recorrente argumenta que o termo inicial do prazo prescricional\nda pretensão punitiva é a data do término do cargo ou da função de\nconfiança, ainda que temporário, ante a cessão do agente público ao\nGoverno do Estado de São Paulo. Assim, postulou pelo reconhecimento\ndo aludido termo inicial e, consequente, reconhecimento da\nprescrição.\nXV - Conforme fixado no Tema n. 1.199/STF, o novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nreferida lei, qual seja, 26/10/2010. Assim, desinfluente a novel\nlegislação ao caso em apreço.\nXVI - A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na\nSúmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso independe do\nrevolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a\nrevaloração do fato e das provas produzidas nas instâncias\nanteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe\nde 18/12/2023.\nXVII - No caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal de origem\n(fl. 2.284), o réu, além de exercer o cargo de confiança, era\nservidor efeito da Companhia do Metropolitano de São Paulo, vinculo\nque perdurou até novembro de 2016, quando aderiu ao plano de\ndemissão voluntária.\nXVIII - O recorrente, mesmo após seu desligamento do cargo de\nconfiança de Diretor de Assuntos Corporativos, continuou vinculado à\nadministração pública como servidor efetivo.\nXIX - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo\ncomissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer,\npara efeito de contagem do prazo prescricional, a regra do art. 23,\nII, da Lei de Improbidade Administrativa, concernente ao vínculo de\nnatureza não temporária.\nXX - \"Isto porque, ainda que silente a lei de regência acerca do\nprazo de prescrição aplicável ao agente que pratica ato ímprobo no\nexercício cumulativo de cargo efetivo e temporário, como o\ncomissionado, em interpretação teleológica da norma, extrai-se que o\nvínculo definitivo com administração pública determina a aferição\ndo prazo prescricional a fim de garantir a responsabilização do\nagente que segue vinculado à res publica mesmo que exonerado do\ncargo temporário ocupado em concomitância com o efetivo, o que atrai\no disposto no inciso II do art. 23 da LIA.\" (REsp n. 2.135.360,\nMinistro Francisco Falcão, DJe de 6/8/2024.).\nXXI - Nesse sentido: REsp n. 2.146.369/PE, Ministra Regina Helena\nCosta, DJe de 12/8/2024; REsp n. 2.135.360/MT, Ministro Francisco\nFalcão, DJe de 6/8/2024; REsp n. 1.863.876/SP, Ministra Regina\nHelena Costa, DJe de 27/3/2020; REsp n. 1.620.003/DF, Ministro\nFrancisco Falcão, DJe de 4/5/2017; e, REsp n. 1.868.867/RN, Ministro\nMauro Campbell Marques, DJe de 23/10/2020, AgInt no REsp n.\n1.593.170/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020, REsp n. 1.722.681/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe\nde 19/11/2018.)\nXXII - Para fins de contagem da prescrição, deve prevalecer o\nvínculo efetivo do requerido em detrimento do temporário, pelo\nsimples fato de o vínculo entre réu e a administração pública não\nter cessado com a seu desligamento do cargo de confiança de Diretor\nde Assuntos Corporativos da Companhia do Metropolitano de São Paulo.\nSignifica dizer que a cessão do servidor, em seu cargo temporário,\npara o Governo do Estado de São Paulo não tem o condão de extinguir\no vínculo com o Metrô/SP, porquanto neste último ainda permaneceu\ncomo servidor efetivo.\nXXIII - O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior retromencionada no sentido de\naplicação da regra do art. 23, II, da Lei de Improbidade\nAdministrativa para a contagem do prazo prescricional, pelo que\nincide a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: \"não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\". Nesse sentido:\nAREsp n. 2.212.820, Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/2/2023 e\nREsp n. 2.110.426, Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/8/2024.\nXXIV - Com relação à alegada violação dos arts. 9º e 10, ambos do\nCPC, o recorrente aduz que o acórdão recorrido violou diretamente o\nprincípio da decisão não surpresa e o direito de defesa do\nrecorrente, uma vez que reduziu o valor do ressarcimento ao erário\ncom base no percentual definido em estudo do TCU acostado em outra\nação por improbidade na qual o recorrente não foi parte.\nXXV - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado\nde que \"não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa\nquando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o\nentendimento jurídico que considera coerente para a resolução do\nconflito, ainda que as partes não a tenham invocado e\nindependentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do\nconhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com\na sua aplicação\". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).\nXXVI - O Tribunal de origem, ao reduzir o valor do ressarcimento do\nerário assentado na fundamentação da Apelação Cível n. 0041369 -,\nnão violou o princípio da decisão não surpresa e o direito de defesa\ndo recorrente, porquanto se limitou a utilizar fundamentos expostos\npelo Magistrado Singular, que também fundamentou sua decisão com\nbase nos julgamentos Ação de Improbidade autuada sob o n. 0041369\n-29.2011.8.26.0053 e o respectivo recurso de apelação cível, na qual\ndiscutiu-se os mesmos fatos.\nXXVII - O réu afirma ocorrência de julgamento extra petita no\nacórdão recorrido. Todavia, consoante entendimento consolidado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, \"não há julgamento extra petita se o\nato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado\nna petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é\nimprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da\nrequerida pelo autor\". (AgInt no AREsp n. 1.108.365/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se\nverifica nos autos.\nXXVIII - O Tribunal de origem, ao reduzir o valor do ressarcimento\nao erário, não ultrapassou os limites dos pedidos, posto que apenas\nconcedeu um valor menor do que fora pleiteado na petição inicial.\nNesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.093.006/SE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de\n20/3/2024, AREsp n. 1.552.465/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 10/12/2021, AgInt no\nAREsp n. 1.577.473/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021.)\nXXIX - Incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: \"não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nXXX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05ebc33e4d0fcc4a4e272b599911890e8be690d14f73d68acd63f754f22e3790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bde1e1e6ac7434bf112b556064bc40a9a188b57d0e218312c29fa75117123a17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
