# Registro público: STJ — 932205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f374e4c7c4f1407b17d5905a80bcb671ee8b853ceb5631ed202dcceca6149f2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896238
- **Número de registro na fonte:** 202402751783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO
BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO. MEDIDA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO
PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de
pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida,
pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do
paciente, por ausência dos requisitos legais.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero temor, sem lastro concreto, de que será decretada a quebra
do sigilo bancário, sem qualquer demonstração de perigo atual ao
direito de ir e vir do paciente, é inapto a justificar a concessão
de habeas corpus em caráter preventivo. Com efeito, de todo
descabido impedir eventual autorização do Poder Judiciário ao
fornecimento de informações sigilosas em sindicância para apurar a
responsabilidade de servidores públicos por infração praticada no
exercício de suas atribuições.
- **Item 3 (texto oficial):** "O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Entretanto, para
ser cabível é necessário existir fundado receio de violação à
liberdade de locomoção. A mera suposição de abuso estatal ou de
prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre
na espécie, não pode justificar o uso da via excepcional." (HC n.
196.409/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 17/11/2011, DJe de 23/8/2012.)
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO
BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO. MEDIDA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO
PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de
pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida,
pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do
paciente, por ausência dos requisitos legais.
2. O mero temor, sem lastro concreto, de que será decretada a quebra
do sigilo bancário, sem qualquer demonstração de perigo atual ao
direito de ir e vir do paciente, é inapto a justificar a concessão
de habeas corpus em caráter preventivo. Com efeito, de todo
descabido impedir eventual autorização do Poder Judiciário ao
fornecimento de informações sigilosas em sindicância para apurar a
responsabilidade de servidores públicos por infração praticada no
exercício de suas atribuições.
3. "O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Entretanto, para
ser cabível é necessário existir fundado receio de violação à
liberdade de locomoção. A mera suposição de abuso estatal ou de
prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre
na espécie, não pode justificar o uso da via excepcional." (HC n.
196.409/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
julgado em 17/11/2011, DJe de 23/8/2012.)
4. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932205 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f374e4c7c4f1407b17d5905a80bcb671ee8b853ceb5631ed202dcceca6149f2e
- **SHA-256 do comentário:** 53f0bc223f028f34032a79288d4988e242388c124d5d024bac63d786c4883dcc
