{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81164,"origem":"stj","sha256_origem":"0a1cedd16abc78fb04b5b19edf71296a85974f2dced31513b61758fbfb4f0252","registro_original":{"id_fonte":"000896302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74138","numero_registro":"202402906893","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE\nTRIBUNAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INDISPONIBILIDADE DO\nCRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMATIZAÇÃO\nESTADUAL. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A CESSÃO DE\nCRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO.\nI - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato\ndo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que\nindeferiu o pedido de reconsideração do registro da cessão e\ntransferência de direitos creditórios para terceiro, decorrente de\nprecatório contra a Fazenda Pública, objetivando a homologação e\nanotação da cessão de crédito. Na Corte de Justiça, a segurança foi\ndenegada.\nII - A pretensão não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo\nParquet Federal em fundamentos que adoto como razões de decidir:\n\"Relevante ressaltar ainda a violação ao art. 53, IV, da Res. n.\n153/2020-TJRO13. Conforme apontado pelo Exmo. Presidente do TJRO, a\ndeclaração não atendeu aos requisitos legais. Mais uma vez, a parte\napresenta documentação que não atende aos requisitos legais e espera\nque a Corte realize interpretação quanto a sua vontade. O propósito\nda exigência é garantir que a parte assuma responsabilidade quanto\na eventual fraude à credores ou à execução, sendo perfeitamente\nlegítima a exigência. Mencione-se ainda que parte declarou\nexpressamente ser o crédito livre e desembaraçado, ciente de que\nhavia processo de cumprimento de sentença contra a sua pessoa que\niria ter com o alvo seu patrimônio. Demonstra-se no caso possível\nobjetivo defraude à execução, como irá se tratar abaixo. [...] O\nfato de o art. 53, IV, da Res. 153/2020, do TJRO, ter sido alterado\npela Res. 250/20223 não influi no caso, pois a exigência de que a\ndeclaração feita pelo cedente registre expressamente que \"o crédito\nrequisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial,\nsob pena de responsabilização civil e penal\" consta em ambas as\nresoluções. No mais, o recurso em mandado de segurança afirma que a\nconstrição judicial do crédito oriundo do precatório ocorreu somente\nem 1º.6.2022, após a cessão de direitos creditórios, de 8.4.2022,\nou seja, 2 meses depois do negócio jurídico (f. 393). O acórdão dos\nembargos de declaração registra: \"no cumprimento de sentença, onde o\nimpetrante figura como executado, no dia 08/10/2021 foi deferida a\npenhora do crédito do precatório, oportunidade que foi determinado o\nenvio de ofício à presidência do Eg. Tribunal de Justiça [...] bem\ncomo a SEFIN RO, para que, no momento em que fosse\nautorizado/realizado o pagamento do precatório, [...]. A referida\ndecisão foi publicada no dia 13/10/2021 e, apesar de o executado\nLeandro Fernandes de Souza ter pedido a reconsideração, restou\ninfrutífera, fato que motivou a impetração do Mandado de Segurança\n[...]\" (f. 360). Assim, conforme acórdão recorrido, ainda que tenha\nsido deferida liminar no mandado de segurança, posteriormente\ncassada, está claro que, desde 8.10.2021, o recorrente tinha ciência\nde que havia penhora de parte dos valores do precatório. O\ninteressado não conseguiu infirmar o entendimento de que tinha plena\nciência da penhora, quando tentou a cessão do crédito. [...]\"\nIII - Com efeito, o registro da cessão ocorre após a apresentação do\npedido e análise pela Corte, deste modo, até a decisão da\nPresidência do TJRO, não havia registro da cessão apto a afetar\ndireitos de terceiro. Desse modo, a alegação de que a decisão\njudicial de constrição foi posterior à petição que informou a\ncessão, não podendo afetar crédito já cedido, não merece prosperar.\nDe fato, diante da normatização estadual, enquanto não houver o\nregistro da cessão de crédito pela Corte, o cedente ainda era\ntitular do precatório, podendo ocorrer constrição patrimonial sobre\no seu crédito.\nIV - Não por outro motivo a jurisprudência do STJ caminha pela\nvalidade da exigência de homologação judicial para a cessão de\nprecatórios. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.194.304/PR, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe\nde 3/9/2010. Portanto, enquanto não homologada a cessão pela Corte\nresponsável, era possível que nova decisão judicial recaísse sobre o\ncrédito do executado, não havendo irregularidade no procedimento.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"beffd2a181a2bd71cd4ad67ecf7da9c56f174404f77c03144fd21d2810e887d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a1cedd16abc78fb04b5b19edf71296a85974f2dced31513b61758fbfb4f0252","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
