{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81165,"origem":"stj","sha256_origem":"2c0ea3358e6b122f78b1597c050e3f3dacd0ccf9ccb2668c8867e482d86a2b9e","registro_original":{"id_fonte":"000896303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1070270","numero_registro":"201700585935","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE\nOBRIGACIONAL. SINISTRO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL FINANCIADO. ART. 51,\nI, IV, XIII E § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CDC\nNÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA\nHABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO FUNDO\nDE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.  APÓLICE PÚBLICA. NÃO\nHÁ COMO SEREM APLICADAS AS NORMAS DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional\nsecuritária objetivando cobertura em decorrência de sinistro (danos\nfísicos) ocorrido em imóvel financiado no Sistema Financeiro da\nHabitação - SFH. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Sobre a alegada violação do art. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, verifica-se que, no acórdão\nrecorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal\napontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do\nindispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a\ninterpretação normativa exigida. Incide, na hipótese, por analogia,\no óbice constante da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.\nIII - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npossui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor\nnão se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da\nHabitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e\ntambém não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com\nvinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022;\nAgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No\ncaso ora em apreço, foi firmada a premissa de que contrato de mútuo\nhabitacional objeto da lide tem vinculação ao Fundo de Compensação\nde Variações Salariais - FCVS (fls. 971-972), portanto se trata de\napólice pública (ramo 66). Logo, não há como serem aplicadas as\nnormas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.\nIV - Quanto à alegada tese de que o Juízo de piso indeferiu a\nprodução de prova pericial sem motivação, transcreve-se trechos do\nacórdão que analisou o ponto (fl. 1.109). Verifica-se que a\nirresignação do recorrente, acerca da alegada necessidade de prova\npericial para o julgamento da lide, vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório\nconstante dos autos, decidiu pela suficiência da prova documental\nencartada aos autos. Dessa forma, para rever tal posição e\ninterpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.\n7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.126.956/MG, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de\n28/5/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f06258ba4d9f159927a04af5c44e776c2ea607bf32037b25c4d61dc7a884efb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
