{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81166,"origem":"stj","sha256_origem":"d13f00ec8c3076655e3415b11ca432058a6eff99475e1f8a5c688207428bca46","registro_original":{"id_fonte":"000896304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601870","numero_registro":"202401201806","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.\nADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA.  INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A\nÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO\nCPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária promovida por servidores\npúblicos estaduais alegando, em resumo, que a forma do cálculo do\nadicional por tempo de serviço que tem sido praticada é\ninconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da\nremuneração; motivo pelo qual se requer a condenação da ré na\nobrigação de calcular qüinqüênios e sexta-parte sobre os valores\nintegrais, bem como ao pagamento das diferenças, de forma\nretroativa, de todo o período não prescrito. Na sentença o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - No tocante à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu\ndecisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.\nNesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou,\ntão somente, a irresignação do embargante diante de decisão\ncontrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.\nIV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\nsuposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\nnão assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste\nTribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser\nconfundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da\nparte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre\nna hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel.\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe\n04/10/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.\nV - Quanto aos arts. 926, 927, III, do CPC, não resta caracterizada\na apontada violação. É importante destacar que a decisão sobre o\nIncidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000\nnão possui força vinculante no caso em exame, uma vez que o referido\nincidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior.\nNo mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.541.185/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.894.034/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de\n18/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.482.381/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"152fbcde41e3188d7278c2e5527a1f881d7917199420eb754da88d02b7f933ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d13f00ec8c3076655e3415b11ca432058a6eff99475e1f8a5c688207428bca46","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
