{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81168,"origem":"stj","sha256_origem":"40ad4111b79f7259e66456dea12dc6d14f7a8a04121b8e171301d452ba0faa76","registro_original":{"id_fonte":"000896306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621422","numero_registro":"202401474942","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM\nEFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO\nFUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA\nILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a\nSúmula n. 182 do STJ.\n2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de\nfundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante\ndemonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que\na irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar\na ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos,\nsendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o\ncotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se\nimpugnação genérica.\n3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite\no recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas,\nsim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a\npresente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira\nadequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a\ninadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial\nna integralidade.\n4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum\nrelativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do\nCPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada\nilíquida.\n5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que\ncompete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários\nrecursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10df6d359ae84efc51ca776a37545668d7fc219a45ea2c77104e613276053c0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40ad4111b79f7259e66456dea12dc6d14f7a8a04121b8e171301d452ba0faa76","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
