# Registro público: STJ — 2065352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7768316184800fd0ce40fd64d160b215ccaa4372a779b95e3119b0d7a2d29a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. RESCISÃO UNILATERAL. ADITIVO CONTRATUAL.
CUSTO OPERACIONAL. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA
EMPRESA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. TESE SOBRE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, no tocante ao reconhecimento
da legalidade da rescisão do aditivo, bem como a alteração da
solução dada à migração da parte beneficiária para novo plano,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à alegação de violação do art. 35-G da Lei n.
9.656/1998 ? tese referente à aplicação subsidiária do CDC ao caso
?, verifica-se que, a despeito da oposição do respectivo recurso de
embargos de declaração, o tema não foi objeto de análise no acórdão
recorrido, o que configura a ausência do indispensável
prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas n. 282
e 356 do STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. RESCISÃO UNILATERAL. ADITIVO CONTRATUAL.
CUSTO OPERACIONAL. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA
EMPRESA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. TESE SOBRE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante ao reconhecimento
da legalidade da rescisão do aditivo, bem como a alteração da
solução dada à migração da parte beneficiária para novo plano,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Em relação à alegação de violação do art. 35-G da Lei n.
9.656/1998 ? tese referente à aplicação subsidiária do CDC ao caso
?, verifica-se que, a despeito da oposição do respectivo recurso de
embargos de declaração, o tema não foi objeto de análise no acórdão
recorrido, o que configura a ausência do indispensável
prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas n. 282
e 356 do STF e 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
