{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81172,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3f715358ef5f7e4bdfb53d0f7ef28a34fb808df8aeaecfbcf3c23e227cbc53","registro_original":{"id_fonte":"000896310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155541","numero_registro":"202402450091","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO\nATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO\nSTJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do\nadicional de insalubridade, além da fundamentação\ninfraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional\nautônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do\nTribunal de origem - consta do aresto atacado que \"não se pode\ndesprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal,\naos funcionários públicos\"; também foi registrado que \"a decisão de\nprimeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de\ninsalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal\". A\nparte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso\nextraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do\nSTJ.\n2. A Corte local asseverou que \"a utilização da analogia na hipótese\nconcreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015\". A\nparte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de\nimpugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula\nn. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a\nmanutenção do acórdão recorrido.\n3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela\nalínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da\ndivergência jurisprudencial acerca do tema.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b3f8f2c40eef704e09ed04a3d9aa76e0ef163a5bb13199c008ed13e9c1a91bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5c3f715358ef5f7e4bdfb53d0f7ef28a34fb808df8aeaecfbcf3c23e227cbc53","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
