# Registro público: STJ — 2676744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d52113778d4b6a79223449195c566c3d5a0381253efe4a79dd4bc68e0fac3152

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896312
- **Número de registro na fonte:** 202402305254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que se defende a ilegalidade da exigência de
obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN, "sobretudo a emissão de
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)".
- **Item 2 (texto oficial):** O cotejo entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem deixa claro o intuito da parte agravante de ver
reconhecida a validade de lei estadual frente à lei federal,
alegação que não pode ser conhecida nesta sede especial, pois tal
matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante se
extrai do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o
tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito
suspensivo ao recurso.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que se defende a ilegalidade da exigência de
obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN, "sobretudo a emissão de
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e)".
2. O cotejo entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem deixa claro o intuito da parte agravante de ver
reconhecida a validade de lei estadual frente à lei federal,
alegação que não pode ser conhecida nesta sede especial, pois tal
matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante se
extrai do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.
3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o
tema.
4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito
suspensivo ao recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d52113778d4b6a79223449195c566c3d5a0381253efe4a79dd4bc68e0fac3152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676744 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/30e7f55c-9d55-4b34-97f0-7905a9e51c08/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d52113778d4b6a79223449195c566c3d5a0381253efe4a79dd4bc68e0fac3152
- **SHA-256 do comentário:** a532d5602ab44c63774398997119046f4a0dd7104eee29c86f45686e086c938d
